Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3408, de 6 de outubro de 1976
Nº 3408/1976
Parágrafo 1° - Os membros da Junta de Controle indicados, respectivamente, pelas Secretarias do Governo, de Finanças e de Viação e Obras e escolhidos entre pessoas de reconhecida competência no campo da Contabilidade, da Econômia ou da Administração, serão designados pelo Governador do Distrito Federal.
Parágrafo 2° - Os membros indicados pela Secretaria de Finanças serão, obrigatoriamente Contador ou Técnico em Contabilidade, legalmente habilitados.
Parágrafo 3° - São impedidos de compor a Junta de Controle:
Reorganiza a Junta de Controle do Departamento, de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o que consta do processo n° 009.954/70 -GDF,
DECRETA :
Parágrafo 1° - A Seção do Pessoal, da Divisão de Administração do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, apostilará o ato que designou o atual ocupante do Emprego em Comissão de que trata este artigo.
Parágrafo 2° - As atribuições do Secretário da Junta de Controle serão definidas no Regimento daquele órgão.
Brasilia, 06 de outubro de 1.976.
88° da República e 17° de Brasília
ELMO SEREJO FARIAS
IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS
MENUSIER FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE
SIZINIO DE ANDRADE GALVÃO
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.