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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30457, de 9 de junho de 2009

Nº 30457/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o parágrafo único do artigo 19 e acrescenta o artigo 19-A do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 29.951, de 19 de janeiro de 2009.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O parágrafo único do artigo 19 do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 23.234, de 20 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.19 (...)

Parágrafo únicoPara preservar o estado de conservação e garantir as condições de segurança do transporte escolar, os veículos só obterão autorização para circular após submetidos a inspeção técnica, observados os seguintes critérios:
Iao completar dez anos, todos os veículos de transporte escolar serão submetidos anualmente ou a qualquer momento, no interesse do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, à realização de inspeção veicular, a ser realizada por instituição licenciada pelo DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito e credenciada pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
IIanualmente, todos os veículos de transporte escolar serão submetidos às vistorias técnicas, intercaladas semestralmente, realizadas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN e pelos órgãos licenciados pelo DENATRAN e credenciados pelo INMETRO para esta finalidade.
IIItodos os veículos com idade inferior a dez (10) anos serão submetidos a inspeção veicular anual do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
IVOs veículos de transporte escolar serão submetidos às demais vistorias técnicas exigidas pelo DETRAN, não elencadas no presente Decreto.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto 29.951, de 19 de janeiro de 2009.

Brasília, 09 de junho de 2009.

121° da República e 50° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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