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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29951, de 19 de janeiro de 2009

Nº 29951/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o parágrafo único do artigo 19 do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 23.234, de 20 de setembro de 2002.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O Parágrafo único do artigo 19 do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 23.234, de 20 de setembro de 2002, publicado no DODF nº 183, do dia 24 subseqüente, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.19 (...)

Parágrafo únicoOs veículos poderão ter idade máxima de quinze (15) anos, contados a partir do primeiro licenciamento, observada a limitação decrescente, para fins de adequação, consoante os seguintes critérios:
Ia idade inicial máxima permitida sofrerá diminuição de dois (02) anos, a cada mudança de exercício, a partir da vigência do presente Decreto, até a limitação máxima de dez (10) anos a partir do primeiro licenciamento;
IIexigir-se-á, a cada período de dois (dois) anos ou a qualquer momento, no interesse do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), a realização de inspeção veicular, a ser realizada por instituição licenciada pelo DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito e credenciada pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, ressalvados os veículos de idade superior a dez (10) anos, que deverão realizar a inspeção veicular anualmente.
IIIOs veículos com idade superior máxima inicial estabelecida neste Decreto deverão ser substituídos até 30 de junho de 2009.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 29.554, de 25 de setembro de 2008.

Brasília, 19 de janeiro de 2009.

121º da República e 49º de Brasília.

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

___________________

(*) Republicado por haver saído com incorreções no original, publicado no Suplemento do DODF nº 14, de 20 de janeiro de 2009, página 01.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23 de 02/02/2009

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