Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 303, de 6 de maio de 1964
Nº 303/1964
Art. 1.
- Fica revogado o Decreto nº 230, de 3 de abril de 1963, que altera a estrutura da Superintendência-Geral de Educação e Cultura. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 339 de 11/08/1964)
Revoga os Decretos nº 230 e 235, de 3 de abril e 30 de junho de 1963, e dá outras providencias.
O Prefeito em exercício do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
DECRETA:
Art. 2.
- Fica revogado o Decreto nº 235, de 30 de julho de 1963, que altera a estrutura do Departamento de Turismo e Recreação, o qual fica extinto pelo presente Decreto.
Art. 3.
- Fica criada a Comissão de Turismo e Recreação, diretamente subordinada ao Prefeito do Distrito Federal, a qual será dirigida por um Presidente.
Art. 4.
- Ficam criadas as funções em comissão de Presidente da comissão de Turismo e Recreação do Distrito Federal, símbolo FC-2, e de Secretária-Datilógrafa da Comissão de Turismo e Recreação, símbolo FC-10.
Art. 5.
- A Comissão de Turismo e Recreação do Distrito Federal terá a seguinte competência:
ITraçar planos e programas visando a concretizar a política geral de Turismo do Distrito Federal;
IIPreparar e propor ao Prefeito normas e medidas que venham a incrementar a corrente turística, a realização de certames e outras atividades de interêsse turístico;
IIICoordenar e, quando fôr o caso, tomar as providêncas de hospedagem e programas de interêsse turístico no Distrito Federal;
IVFiscalizar e acompanhar a aplicação de subvenções concedidas pela Prefeitura a entidades do turismo e certames, coordenando sua atividades com a desses órgãos;
VPromover, em nome da direção superior, entendimentos com autoridades federais ou estaduais visando à cooperação de bandas militares e outras, nas promoções festivas da cidade;
VIPropor ou sugerir o aproveitamento ou melhoramento de recantos do Distrito Federal que possam contribuir para o fomento do Turismo;
VIIPropor um calendário turístico e a instituição de temporadas turísticas para o Distrito Federal e incumbir-se de sua execução, logo que aprovado;
VIIIManter permanente articulação, através do órgão de Relações Públicas do Gabinete do Prefeito, com o rádio, a imprensa e a televisão, empresas cinematográficas e teatrais e ainda com entidades publicitárias, a fim de promover ampla divulgação dos empreendimentos turísticos ou recreativos programados pela Prefeitura ou por qualquer órgão particular, desde que de real interêsse para o desenvolvimento do turismo no Distrito Federal;
IXPromover a divulgação turística nacional e internacional do Distrito Federal;
XCoordenar e propor medidas de amparo e difusão das atividades desportivas no Distrito Federal;
XICoordenar-se com as federações esportivas, com o fim de organizar competições e torneios de caráter local, nacional e internacional;
XIIElaborar e zelar pelo fiel cumprimento de um calendário de atividades desportivas no Distrito Federal;
XIIIPropor e executar, quando fôr o caso, medidas de amparo e difusão das atividades recreativas no Distrito Federal;
XIVCoordenar-se com todos os órgãos públicos ou particulares, cujas atividades se relacionem com os fins de sua competência, visando manter-se informado e incrementar as atividades recreativas do Distrito Federal;
XVElaborar e propor normas de regulamentação a serem baixadas pelo Prefeito para as atividades recreativas no Distrito Federal, supervisionando seu cumprimento.
Art. 6.
- Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de maio de 1964.
IVAN DE SOUZA MENDES
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.