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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29500, de 9 de setembro de 2008

Nº 29500/2008

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Define a altura máxima das edificações nos setores que menciona na Região Administrativa do Guará - RA X.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o inciso X do art. 7º, e inciso VI do art. 15, da Lei Complementar nº 733 de 13 de dezembro de 2006, que aprovou o Plano Diretor da Região Administrativa do Guará - RAX,

DECRETA:

Art. 1.
A altura máxima das edificações a que se refere o art. 53 da Lei Complementar nº 733, de 13 de dezembro de 2006, sem prejuízo dos demais parâmetros de ocupação do solo estabelecidos, não poderá ser superior a:
I26m (vinte e seis metros) para as edificações localizadas no Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos - SGCV, nos lotes do Trecho 01 do Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, e nos lotes do Setor de Oficinas Sul - SOF/Sul;
II36m (trinta e seis metros) para os lotes situados ao longo da Avenida Central no Guará II;
III56m (cinqüenta e seis metros) para as edificações nos lotes situados ao longo da Avenida do Contorno da Região Administrativa do Guará -RA-X.
Art. 2.
Ficam revogados todos os alvarás de construção concedidos em desacordo com os parâmetros estabelecidos no artigo anterior, mesmo que a concessão tenha ocorrido antes da publicação deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas no Decreto nº 29.406, de 15 de agosto de 2008.

Brasília, 09 de setembro de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180 de 10/09/2008

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