Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 37157, de 7 de março de 2016

Nº 37157/2016

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Fica criado Grupo de Trabalho responsável pela revisão e execução de ações previstas no Plano de Ação da Vila Planalto na Região Administrativa de Brasília - RA I, elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 29.652, de 28 de outubro de 2008.

Casa Civil

Cria Grupo de Trabalho responsável pela revisão e execução de ações previstas no Plano de Ação da Vila Planalto na Região Administrativa de Brasília - RA I e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho é composto por 2 representantes, sendo 1 titular e 1 suplente, dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal
IISecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal
IIISecretaria de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal
IVSecretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal
VSecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
VISecretaria de Estado do Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal
VIISecretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal
VIIISecretaria de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal
IXSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
XSecretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal
XIAdministração Regional do Plano Piloto do Distrito Federal
XIIAgência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS
XIIICompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP
XIVCompanhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
§ 1ºA coordenação dos trabalhos e demais atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho é exercida pela Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal.
§ 2ºO Grupo de Trabalho pode convidar representantes de órgãos governamentais, nãogovernamentais e especialistas para participar dos trabalhos com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento de atividades específicas.
Art. 3.
Os titulares dos órgãos elencados no art. 2º devem definir e indicar os respectivos representantes à Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, no prazo de 5 dias úteis, a contar da publicação deste decreto.
Art. 4.
Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais para a nomeação, em ato próprio, dos representantes indicados pelos órgãos integrantes do Grupo de Trabalho.
Art. 5.
O Grupo de trabalho pode constituir subgrupos de trabalho composto por membros do GT com o objetivo de:
Irealizar estudos, discussões e elaborar propostas sobre temas específicos previamente definidos pelo Grupo de Trabalho;
IIanalisar as contribuições de representantes do Governo, especialistas e outras instituições;
IIIencaminhar ao Grupo de Trabalho as proposições formuladas para deliberação.
Art. 6.
Fica instituído Subgrupo de Trabalho para tratar sobre a revisão e execução das ações previstas para o Conjunto Fazendinha localizado na Vila Planalto, cuja coordenação dos trabalhos cabe a Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO Subgrupo de Trabalho tem por objetivo elaborar projeto de restauração, preservação, conservação das edificações e dos espaços do Conjunto Fazendinha, assim como a requalificação do espaço urbano.
Art. 7.
O Grupo de Trabalho tem o prazo de 120 dias para concluir suas atividades, devendo apresentar ao Governador, por intermédio da Secretaria da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais, o relatório circunstanciado das ações previstas no Plano de Ação da Vila Planalto na Região Administrativa de Brasília - RA I.
Parágrafo únicoO prazo de funcionamento do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto pode ser prorrogado, por igual período, através de ato do Governador do Distrito Federal.
Art. 8.
A participação nas atividades do grupo de trabalho é considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de março de 2016.

128° da República e 56° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo