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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28360, de 17 de outubro de 2007

Nº 28360/2007

Estabelece modelo padrão de carta-convite a ser observado pelos órgãos que compõem a estrutura administrativa do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, VII, X, XXI e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal,

CONSIDERANDO que a necessidade de agilizar os procedimentos licitatórios, modalidade convite, no âmbito do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que a minuta da carta-convite constante do anexo I já foi devidamente aprovada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nos termos do artigo 38, Parágrafo único da Lei nº 8.666/93, DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado, para ser obrigatoriamente utilizado pelos diversos órgãos que compõem a estrutura administrativa do Distrito Federal, o modelo padrão de carta-convite constante do anexo I do presente Decreto, com os seus respectivos anexos.
Art. 2.
- Os processos licitatórios cujos objetos sejam enquadráveis nos termos do modelo de carta-convite constante do Anexo I serão analisadas, pelas assessorias jurídico-legislativas de cada órgão.
Art. 3.
- Fica ressalvada, em qualquer caso, a competência avocatória do Procurador-Geral do Distrito Federal, na forma do artigo 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, bem como a possibilidade de, excepcionalmente, em caso de dúvida, ser promovida consulta à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO I DO DECRETO Nº 28.360, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007.

CONVITE N.º _____/_____ – RA ______

TIPO: Menor Preço.

REGIDO PELAS LEIS Nº 8.666/93 e alterações supervenientes, Lei Complementar nº 123/2006,

Decreto nº 26.851/2006 e demais legislações aplicáveis.

REGIME DE EXECUÇÃO: Empreitada por preço global.

FORMA DE EXECUÇÃO: Indireta.

DATA DO RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO E PROPOSTAS: ____/____/____.

HORÁRIO DO INÍCIO: _______ horas.

LOCAL DA REUNIÃO: ________________________________

CAPÍTULO II

DOS LICITANTES

a

b

c

d

CAPÍTULO IV

DA DOCUMENTAÇÃO

a

b

c

d

a

b

c

CAPÍTULO V

DAS PROPOSTAS DE PREÇOS

a

b

c

d

e

f

g

CAPÍTULO VIII

DA DESCLASSIFICAÇÃO

a

b

c

d

CAPÍTULO XI

DO PAGAMENTO

a

b

c

d

e

CAPÍTULO XIV

DA GARANTIA

a

b

c

CAPÍTULO XVII

DO RECEBIMENTO DO OBJETO

a

b

CAPÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

I

II

III

IV

I

II

CAPÍTULO I

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritiva de direitos pelo não cumprimento das normas de licitação e/ou de contratos, em face do disposto nos arts. 81, 86, 87 e 88, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7o da Lei Federal no 10.520, de 17 de julho de 2002, obedecerá, no âmbito da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Distrito Federal, às normas estabelecidas no presente Decreto. ‘ALTERADO – Decreto nº 26.993, de 12 de julho de 2006.
Parágrafo únicoAs disposições deste Decreto aplicam-se também aos ajustes efetuados com dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do que dispõe a legislação vigente, e ainda às licitações realizadas pelas Administrações Regionais, até o limite máximo global mensal estabelecido no art. 24, incisos I e II, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, nos termos do disposto no § 1° do art. 2° da Lei Distrital n° 2.340, de 12 de abril de 1999.

SEÇÃO II

Das Espécies de Sanções Administrativas

Art. 2.
As licitantes que não cumprirem integralmente as obrigações contratuais assumidas, garantida a prévia defesa, estão sujeitas às seguintes sanções:
Iadvertência;
IImulta;
IIIsuspensão temporária de participação em licitação, e impedimento de contratar com a Administração do Distrito Federal:
a)para o licitante e/ou contratado através da modalidade pregão presencial ou eletrônico que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; a penalidade será aplicada por prazo não superior a 5 (cinco) anos, e o licitante e/ou contratado será descredenciado do Sistema de Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida;
b)para os licitantes nas demais modalidades de licitação previstas na Lei n. 8.666, de 1993, a penalidade será aplicada por prazo não superior a 2 (dois) anos, e dosada segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
IVdeclaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Parágrafo únicoAs sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

SUBSEÇÃO I – Da Advertência

Art. 3.
A advertência é o aviso por escrito, emitido quando o licitante e/ou contratado descumprir qualquer obrigação, e será expedido:
Ipela Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, e, em se tratando de licitação para registro de preços, até a emissão da autorização de compra para o órgão participante do Sistema de Registro de Preços;
IIpelo ordenador de despesas do órgão contratante se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato.

ALTERADO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

SUBSEÇÃO II – Da Multa

Art. 4.
A multa é a sanção pecuniária que será imposta ao contratado, pelo ordenador de despesas do órgão contratante, por atraso injustificado na entrega ou execução do contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:

ALTERADO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

I0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9%, que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso:
II0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias;
III5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato/nota de empenho, por descumprimento do prazo de entrega, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo;
IV15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do material, recusa na conclusão do serviço, ou rescisão do contrato/ nota de empenho, calculado sobre a parte inadimplente;
V20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega.

ALTERADO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

§ 1ºA multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666, de 193 e será executada após regular processo administrativo, oferecido ao contratado a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do § 3o do art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993, observada a seguinte ordem:

]I - mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato;

IImediante desconto no valor das parcelas devidas ao contratado;
IIImediante procedimento administrativo ou judicial de execução.
§ 2ºSe a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) ou equivalente, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrados judicialmente.

ALTERADO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

§ 3ºO atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte.
§ 4ºEm despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado:
Io atraso não superior a 5 (cinco) dias;
IIa execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
§ 5ºA multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, consoante o previsto no Parágrafo único do art. 2º e observado o princípio da proporcionalidade.
§ 6ºDecorridos 30 (trinta) dias de atraso, a nota de empenho e/ou contrato deverão ser cancelados e/ou rescindidos, exceto se houver justificado interesse da unidade contratante em admitir atraso superior a 30 (trinta) dias, que será penalizado na forma do inciso II do caput deste artigo.
§ 7ºA sanção pecuniária prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica nas hipóteses de rescisão contratual que não ensejam penalidades.

SUBSEÇÃO III – Da Suspensão

Art. 5.
A suspensão é a sanção que impede temporariamente o fornecedor de participar de licitações e de contratar com a Administração, e, se aplicada em decorrência de licitação na modalidade pregão, ainda suspende o registro cadastral do licitante e/ou contratado, no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, instituído pelo Decreto nº 25.966, de 23 de junho de 2005, e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, de acordo com os prazos a seguir:

ALTERADO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

Ipor até 30 (trinta) dias, quando, vencido o prazo de advertência, emitida pela Subsecretaria de Compras e Licitações, ou pelo órgão integrante do Sistema de Registro de Preços, a empresa permanecer inadimplente;
IIpor até 90 (noventa) dias, em licitação realizada na modalidade pregão presencial ou eletrônico, quando a licitante deixar de entregar, no prazo estabelecido no edital, os documentos e anexos exigidos, quer por via fax ou internet, de forma provisória, ou, em original ou cópia autenticada, de forma definitiva;

ALTERADO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

IIIpor até 12 (doze) meses, quando a licitante, na modalidade pregão, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, ensejar o retardamento na execução do seu objeto, falhar ou fraudar na execução do contrato;
IVpor até 24 (vinte e quatro) meses, quando a licitante:
a)apresentar documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados nas licitações, objetivando obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;
b)tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c)receber qualquer das multas previstas no artigo anterior e não efetuar o pagamento.

ALTERADO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

§ 1ºSão competentes para aplicar a penalidade de suspensão:
Ia Subsecretaria de Compras e Licitações - SUCOM, quando o descumprimento da obrigação ocorrer no âmbito do procedimento licitatório, e, em se tratando de licitação para registro de preços, até a emissão da autorização de compra para o órgão participante do Sistema de Registro de Preços;
IIo ordenador de despesas do órgão contratante, se o descumprimento da obrigação ocorrer na fase de execução contratual, entendida desde a recusa em retirar a nota de empenho ou assinar o contrato.

ALTERADO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

SUBSEÇÃO IV – Da Declaração de Inidoneidade

Art. 6.
A declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário de Estado de Fazenda, à vista dos motivos informados pela Subsecretaria de Compras e Licitações.
§ 1ºA declaração de inidoneidade prevista neste artigo permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, e será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção.

ALTERADO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

§ 2ºA declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e seus efeitos serão extensivos a todos os órgãos/entidades subordinadas ou vinculadas ao Poder Executivo do Distrito Federal, e à Administração Pública, consoante dispõe o art. 87, IV, da Lei nº 8.666, de 1993. A penalidade de suspensão será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

ALTERADO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

§ 3ºO prazo previsto no inciso IV poderá ser aumentado para até 05 (cinco) anos, quando as condutas ali previstas forem praticadas no âmbito dos procedimentos derivados dos pregões.

SUBSEÇÃO IV – Da Declaração de Inidoneidade

Art. 6.
A declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário de Estado de Fazenda, à vista dos motivos informados pela Subsecretaria de Compras e Licitações.
§ 1ºA declaração de inidoneidade prevista neste artigo permanecerá em vigor enquanto perdurarem os motivos que determinaram a punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, e será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta e após decorrido o prazo da sanção.

ALTERADO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

§ 2ºA declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e seus efeitos serão extensivos a todos os órgãos/entidades subordinadas ou vinculadas ao Poder Executivo do Distrito Federal, e à Administração Pública, consoante dispõe o art. 87, IV, da Lei nº 8.666, de 1993.

CAPÍTULO II

DAS DEMAIS PENALIDADES

Art. 7.
As licitantes que apresentarem documentos fraudulentos, adulterados ou falsificados, ou que por quaisquer outros meios praticarem atos irregulares ou ilegalidades para obtenção no registro no Cadastro de Fornecedores do Distrito Federal, administrado pela Subsecretaria de Compras e Licitações, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
Isuspensão temporária do certificado de registro cadastral ou da obtenção do registro, por até 24 (vinte e quatro) meses, dependendo da natureza e da gravidade dos fatos; e
IIdeclaração de inidoneidade, nos termos do art. 6º deste Decreto REVOGADO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006
Art. 8.
As sanções previstas nos arts. 5º e 6º poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pelas Leis Federais nos 8.666, de 1993 ou 10.520, de 2002:
Itenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
IItenham praticado atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
IIIdemonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.

CAPÍTULO III

DO DIREITO DE DEFESA

Art. 9.
É facultado ao interessado interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação.
§ 1ºO recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 2ºNa contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

ALTERADO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

§ 3ºOs prazos referidos neste artigo só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade.

INSERIDO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

§ 4ºAssegurado o direito à defesa prévia e ao contraditório, e após o exaurimento da fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, devendo constar:
Ia origem e o número do processo em que foi proferido o despacho;
IIo prazo do impedimento para licitar e contratar;
IIIo fundamento legal da sanção aplicada;
IVo nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.

RENUMERADO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

§ 5ºApós o julgamento do(s) recurso(s), ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente para aplicação da sanção providenciará a sua imediata divulgação no sítio www.fazenda.df.gov.br, inclusive para o bloqueio da senha de acesso ao Sistema de Controle e Acompanhamento de Compra e Licitações e Registro de Preços do Distrito Federal - e-compras, e aos demais sistemas eletrônicos de contratação mantidos por órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal.

RENUMERADO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

§ 6ºFicam desobrigadas do dever de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal as sanções aplicadas com fundamento nos arts. 3º e 4º deste decreto, as quais se formalizam por meio de simples apostilamento, na forma do art. 65, §8º, da Lei nº 8.666, de 1993.

RENUMERADO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

CAPÍTULO IV

DO ASSENTAMENTO EM REGISTROS

Art. 10.
Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa.
Parágrafo únicoAs penalidades terão seus registros cancelados após o decurso do prazo do ato que as aplicou.

CAPÍTULO V

DA SUJEIÇÃO A PERDAS E DANOS

Art. 11.
Independentemente das sanções legais cabíveis, regulamentadas por este Decreto, a licitante e/ou contratada ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
s instrumentos convocatórios e os contratos deverão fazer menção a este Decreto, incluir os percentuais relativos a multas, e as propostas comerciais deverão mencionar expressamente a concordância do proponente aos seus termos.
Art. 13.
As sanções previstas nos arts. 3º, 4º e 5º deste Decreto serão aplicadas pelo ordenador de despesas do órgão contratante, inclusive nos casos em que o descumprimento recaia sobre o contrato oriundo do Sistema de Registro de Preços.

INSERIDO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RENUMERADO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.

RENUMERADO - Decreto n° 26.993 de 12 de julho de 2006

Brasília, 30 de maio de 2006.

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201 de 18/10/2007

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