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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2830, de 29 de janeiro de 1975

Nº 2830/1975

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Regula isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza relativa a hotéis de 1° classe, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso dos atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista os termos do inciso VII e do Parágrafo único do artigo 92, do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1.
Os hotéis de 1a classe, assim definidos os que atenderem aos requisitos e exigências deste Decreto, inscritos ou que venham a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Distrito Federal, ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, até 31 de dezembro de 1977. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 4022 de 29/12/1977) (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 4499 de 19/12/1978)
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se tão somente no que se refere à hospedagem.
Art. 2.
- Será considerado hotel de 1º classe para os fins deste Decreto, o estabelecimento que atender, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

recepção e portaria;

guarda bagagens;

salão de estar;

central de telefone permanente com telefonista;

elevadores social e de serviço, para hotéis com mais de 2 (dois) andares;

telefone em todos os quartos e/ou apartamentos;

água corrente em todos os quartos e ou apartamentos;

banheiro privativo completo e higienizado em todos os quartos e/ou apartamentos;

mobiliário e decoração de primeira qualidade e em bom estado de conservação, corredores, quartos e/ou apartamentos emcarpetados ou com piso nobre;

pessoal de recepção e dos quartos e/ou apartamentos e ascensoristas uniformizados;

bar e restaurante;

cofre de segurança para uso dos hóspedes;

prestação de primeiros socorros médicos de emergência;

certificado expedido pelo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;

serviços auxiliares: barbearia, cabeleireiro, lavanderia própria ou de terceiros, estacionamento e segurança;

atenção em francês e inglês.

Art. 3.
- A isenção será concedida por despacho do Secretário de Finanças, mediante requerimento em que o interessado faça prova do cumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior.
Art. 4.
- A Secretaria de Finanças adotará as medidas cabíveis para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 5.
- O presente Decreto integra o Livro V, da Consolidação das Normas Administrativas do Distrito Federal, nos termos do artigo 6° do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor no data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília 29 de Janeiro de 1975

87° da República e 15° de Brasília

ELMO SEREJO FARIAS

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

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