Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2830, de 29 de janeiro de 1975
Nº 2830/1975
Regula isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza relativa a hotéis de 1° classe, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso dos atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista os termos do inciso VII e do Parágrafo único do artigo 92, do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966,
DECRETA:
recepção e portaria;
guarda bagagens;
salão de estar;
central de telefone permanente com telefonista;
elevadores social e de serviço, para hotéis com mais de 2 (dois) andares;
telefone em todos os quartos e/ou apartamentos;
água corrente em todos os quartos e ou apartamentos;
banheiro privativo completo e higienizado em todos os quartos e/ou apartamentos;
mobiliário e decoração de primeira qualidade e em bom estado de conservação, corredores, quartos e/ou apartamentos emcarpetados ou com piso nobre;
pessoal de recepção e dos quartos e/ou apartamentos e ascensoristas uniformizados;
bar e restaurante;
cofre de segurança para uso dos hóspedes;
prestação de primeiros socorros médicos de emergência;
certificado expedido pelo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
serviços auxiliares: barbearia, cabeleireiro, lavanderia própria ou de terceiros, estacionamento e segurança;
atenção em francês e inglês.
Brasília 29 de Janeiro de 1975
87° da República e 15° de Brasília
ELMO SEREJO FARIAS
FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.