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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 28130, de 12 de julho de 2007

Nº 28130/2007

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Art. 1.
O Distrito Federal poderá emitir Alvará de Funcionamento, a título precário, para estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais, instalados em áreas rurais e em parcelamentos passíveis de regularização.
Parágrafo único– Para fins de aplicação deste Decreto, consideram-se parcelamentos urbanos passíveis de regularização aqueles declarados de interesse público.

Regulamenta a Lei nº 2.103, de 29 de setembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de Alvará de Funcionamento Precário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O interessado deverá requerer o alvará de funcionamento precário junto à Administração Regional da circunscrição em que se localizar o imóvel, fazendo acompanhar o requerimento da seguinte documentação:
IPara os estabelecimentos instalados em áreas rurais:
a)Declaração da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP acerca da situação fundiária;
b)Laudo técnico elaborado por profissional competente, devidamente registrado no CREA/DF, contendo as características da construção e suas condições de segurança;
c)Comprovante de protocolo ou de registro na Secretaria de Estado de Agricultura, no caso de atividades relacionadas com o abate, industrialização e transporte de produtos de origem animal ou com produção de mudas e comercialização de sementes e mudas, listadas em ato normativo do órgão, publicado no DODF.
IIPara os estabelecimentos instalados em parcelamentos passíveis de regularização deverá ser apresentado o documento previsto na alínea “b” no inciso anterior, e também:
a)Comprovante de registro da empresa na Junta Comercial do Distrito Federal;
b)Comprovante do exercício legal da atividade profissional e de inscrição prévia no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
c)Comprovante de ocupação do local por meio de conta de luz e água e Imposto sobre a propriedade predial territorial urbana – IPTU.
d)Documento comprobatório de anuência dos vizinhos, no mínimo os confrontantes e defrontantes, quanto à possibilidade do exercício da atividade no local, em formulário próprio, a ser fornecido pela Administração Regional, quando não houver zoneamento definido em projeto urbanístico.
Parágrafo único– O interessado também deverá apresentar, no ato do requerimento, os documentos exigidos para a concessão de Alvarás definitivos, exigidos pela legislação para o exercício da atividade que pretende desempenhar com o Alvará de Funcionamento Precário.
Art. 3.
O Alvará de Funcionamento Precário só será emitido após vistoria realizada pelo setor competente de fiscalização de atividades urbanas, a qual comprovará as informações solicitadas no inciso II, do Art. 2º deste Decreto.
Art. 4.
O Alvará de Funcionamento Precário terá validade de l2 (doze) meses.
§ 1ºA renovação do Alvará de Funcionamento Precário dar-se-á mediante a reapresentação dos documentos previstos neste Decreto, e desde que não haja projeto urbanístico aprovado para o parcelamento passível de regularização.
§ 2ºA partir da aprovação do projeto urbanístico pelo Poder Público para o parcelamento passível de regularização, deverão ser revistos pela Administração Regional da circunscrição em que se localizar o parcelamento de todos os Alvarás Funcionamento Precário, os quais deverão adequarse aos usos previstos no referido projeto aprovado.
Art. 5.
O Alvará de Funcionamento Precário, emitido para estabelecimentos instalados em áreas rurais e em parcelamento passíveis de regularização, não implica o reconhecimento de posse ou de titularidade de domínio, nem produz compromisso ou presunção de regularidade, nos termos da Lei ora regulamentada.
Art. 6.
O regime de expedição do Alvará de Funcionamento Precário observará, no que couber, os termos da Lei nº 1.171, de 24 de junho de 1996, e o contido no Decreto 17.773, de 24 de outubro de 1996.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 23.042 de 20 de junho de 2002.

Brasília, 12 de julho de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134 de 13/07/2007

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