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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 1622, de 1 de setembro de 1997

Nº 1622/1997

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5 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Edimar Pireneus)

Dispõe sobre a desafetação das áreas que especifica para uso residencial de policiais civis e militares e bombeiros militares do Distrito Federal e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam desafetados os espaços intersticiais entre conjuntos residenciais, denominados becos, localizados nas zonas urbanas das Regiões Administrativas de Brazlândia, RA IV; Planaltina, RA VI; Paranoá, RA VII; Guará, RA X; Santa Maria, RA XIII; São Sebastião, RA XIV; Recanto das Emas, RA XV, e Riacho Fundo, RA XVII, que passam a destinar-se ao uso residencial de policiais civis e militares e de bombeiros militares do Distrito Federal.
Art. 2.
O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, elaborará o projeto de parcelamento, definindo os lotes segundo os indices urbanísticos, garantindo a circulação de pedestres e atendendo à seguinte proporcionalidade de ocupação:
Inoventa por cento dos lotes destinar-se-ão a policiais civis e militares e a bombeiros militares lotados na respectiva região administrativa;
IIdez por cento destinar-se-âo a policiais civis e militares e a bombeiros militares não lotados na região administrativa.
Art. 3.
Fica a Companhia Imobiliária de Brasilia - TERRACAP - autorizada a transferir ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB - os lotes de sua propriedade a que se refere o art. 1º necessários à implementação desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agosto de 1997

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

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