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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27094, de 21 de agosto de 2006

Nº 27094/2006

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Art. 1.
Fica instituída a Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal.
§ 1ºA Comissão será composta por sete membros, servidores efetivos, em pleno exercício de suas funções, com formação e qualificação na área de arquitetura ou engenharia civil.
§ 2ºSerão designados outros dois servidores lotados no órgão coordenador, para secretariar a Comissão, por meio da Secretaria de Apoio Administrativo.

Institui a Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações do Distrito Federal e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
À Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações compete:
Ianalisar e emitir parecer técnico conclusivo referente a questões relacionadas ao Código de Edificações do Distrito Federal, encaminhadas por intermédio da Secretaria de Apoio desta Comissão;
IIdirimir dúvidas referentes a casos omissos, bem como quanto a dispositivos que acarretam duplicidade de interpretação no Código de Edificações do Distrito Federal;
IIIpropor alterações no Código de Edificações do Distrito Federal, com vistas a correções necessárias e atualizações periódicas;
IVanalisar sugestões de outros órgãos quanto a alterações do Código de Edificações do Distrito Federal;
Vemitir pareceres referentes a questões relacionadas ao Código de Edificações do Distrito Federal;
VIsugerir medidas administrativas visando o desempenho satisfatório de suas atribuições;
VIIdivulgar no âmbito do Distrito Federal os trabalhos da Comissão Permanente de Monitoramento do Código de Edificações.
Art. 3.
A Comissão Permanente de Monitoramento reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês na Secretaria de Coordenação das Administrações Regionais e, extraordinariamente sempre que necessário mediante convocação.
§ 1ºA Comissão reunir-se-á para deliberações quando houver quorum mínimo de cinco membros.
§ 2ºAs deliberações serão tomadas em conformidade com a decisão proferida por no mínimo quatro de seus membros.
Art. 4.
À Secretaria de Apoio Administrativo compete:
Iarticular e coordenar as ações de competência da Comissão;
IIelaborar a agenda das reuniões ordinárias e extraordinárias;
IIIassessorar os membros da Comissão nas reuniões;
IVparticipar das reuniões, elaborar e lavrar os respectivos pareceres e atas;
Vpreparar e distribuir a pauta das reuniões aos membros com a devida antecedência;
VIencaminhar documentos complementares necessários à análise das questões;
VIIdivulgar as atas das reuniões, inclusive em meio eletrônico.
Art. 5.
A Comissão Permanente de Monitoramento de que trata o presente Decreto é composto por:
IAndré Jabour Kyrillos, matrícula nº 91.599-8;
IIBey Ayres da Silva, matrícula nº 152.309-0;
IIIMárcia Maria Braga Rocha Muniz, matrícula 24.379-5;
IVMaria Cristina Ferreira da Graça, matrícula nº 36.219-0;
VSandra Perez de Sá Pontes, matrícula 91.459-2;
VIThaísa Duarte Ferreira, matrícula nº 126.974-7;
VIIYara Lúcia Belo Pires Barbosa, matrícula nº 37.395-8.
Art. 6.
A Comissão Permanente de Monitoramento será coordenado pela Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais.
Art. 7.
A Comissão Permanente de Monitoramento poderá publicar resoluções afetas as questões tratadas no artigo 2º deste Decreto.
Art. 8.
A Comissão Permanente de Monitoramento poderá convidar representantes das Administrações Regionais e outros órgãos para análise conjunta das questões apresentadas.
Art. 9.
A Comissão de que trata o presente Decreto contará com a participação de representante da 15ª Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
Parágrafo únicoA participação do representante de que trata o caput, deve-se ao fato de constarem dispositivos no Código de Edificações, relativos a edificações localizadas no perímetro de tombamento, estabelecido no Decreto nº 10.829/87 e Portaria nº 314/92.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 25.140, de 23 de setembro de 2004.

Brasília, 21 de agosto de 2006

118º da República e 47º de Brasília.

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161 de 22/08/2006

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