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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27754, de 7 de março de 2007

Nº 27754/2007

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Art. 1.
- A coordenação e implementação das atividades de tratamento de informações para o planejamento estratégico e de geoprocessamento do Governo do Distrito Federal passam a ser exercidas pela CODEPLAN – Companhia de Planejamento do Distrito Federal, empresa pública do Governo do Distrito Federal.
§ 1ºEntende-se como informações para o planejamento estratégico do Governo do Distrito Federal o conjunto de informações, estudos e pesquisas cartográficas, geográficas, econômicas, sociais, territoriais e urbanas
§ 2ºTodo acervo de informações e sistemas relacionados às atividades de planejamento estratégico e de geoprocessamento mencionados neste artigo deverão ser transferidos para a CODEPLAN.
§ 3º- À CODEPLAN caberá coordenar e executar todos os estudos, pesquisas e projetos referentes aos aspectos geográficos, cartográficos, demográficos, econômicos, sociais, urbanos, territoriais, estatísticos e sistemas afins no âmbito do Distrito Federal e de sua Região Integrada de Desenvolvimento – RIDE.
§ 4º- A CODEPLAN definirá e implementará a política de geoprocessamento e tratamento de informações para o Planejamento Estratégico do Governo do Distrito Federal, com o objetivo de:
Iunificar e definir o formato das informações necessárias para o Planejamento Estratégico do Governdo do Distrito Federal e ao funcionamento dos sistemas que utilizem dados georreferenciados e estatisticos;
IIavaliar, compatibilizar, implementar e acompanhar o Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD, o Sistema de Informações Territoriais e Urbanas -SITURB e o Sistema de Informações Estatísticas – SIEDF;
IIIestabelecer os padrões e formatos a serem seguidos para o intercâmbio das informações;
IVdefinir as normas e padrões para garantir o fluxo e a compatibilidade das informações entre os órgãos do Governo do Distrito Federal que façam ou venham a fazer uso da geotecnologia;
Vacompanhar as modificações nas informações a serem disponibilizadas pelos sistemas georreferenciados;
VIavaliar, compatibilizar, implementar e acompanhar os sistemas existentes no âmbito do Governo do Distrito Federal;
§ 5º- À CODEPLAN caberá o papel de suporte e apoio às atividades dos órgãos do Governo do Distrito Federal, disponibilizando dados, informações e recursos necessários para o planejamento estratégico e tomadas de decisão dos órgãos do Governo do Distrito Federal.

Dispõe sobre o tratamento de informações para o Planejamento Estratégico e das atividades de geoprocessamento do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 2.
- Fica criado o Conselho de Acompanhamento das Ações de Geoprocessamento e de informações para o Planejamento Estratégico do Governo do Distrito Federal (CONGEP), órgão de deliberação coletiva vinculado ao Governador do Distrito Federal.

§. 1º - Compete ao CONGEP, supervisionar e avaliar, as ações e atividades decorrentes do cumprimento do tratamento de informações para o Planejamento Estratégico e da Política de Geoprocessamento do Governo do Distrito Federal;

§ 2º- Integram o CONGEP:
IGovernador do Distrito Federal;
IISecretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
IIISecretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
IVSecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;
VISecretário de Estado de Governo do Distrito Federal;
VIISecretario de Estado da Fazenda do Distrito Federal;
VIIIPresidente da CODEPLAN;
IXPresidente da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB;
XPresidente da Companhia Energética de Brasília – CEB;
XIPresidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
§ 3º- O CONGEP será presidido pelo Governador do Distrito Federal e, na sua ausência, pelo presidente da CODEPLAN.
Art. 3.
- A CODEPLAN dará o suporte técnico ao Planejamento Estratégico e no acompanhamento das metas físico-financeiras dos programas e projetos estruturantes do Governo do Distrito Federal.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotaçõesorçamentárias da CODEPLAN.
Art. 5.
- Cessam os efeitos do Decreto nº 27.596 de 02 de janeiro de 2007, a partir de 02 de março de 2007.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de março de 2007.

119º da República e 47º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47 de 08/03/2007

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