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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 27624, de 11 de janeiro de 2007

Nº 27624/2007

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Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º da Lei 2.299, de 21 de janeiro de 1999, e o disposto no Decreto nº 27.591 de 1º de janeiro de 2007, Considerando a determinação de redução das estruturas dos órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
- O caput do artigo 2º do Decreto 27.360, de 30 de outubro de 2006, que dispõe sobre a estrutura do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, criado pela Lei nº 3.381, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - A Diretoria do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS terá a seguinte estrutura organizacional:

1-PRESIDÊNCIA

1.1-Gabinete

1.2-Assessoria Jurídica

2-DIRETORIA-GERAL

3-DIRETORIA DE PROGRAMAS

3.1-Unidade da Rede Credenciada e de Sistemas

3.2-Unidade de Comunicação

3.3-Unidade de Contratos e Convênios

4-DIRETORIA ADMINISTRATIVA

4.1-Núcleo de Gestão, Orçamento e Finanças

4.2-Núcleo de Material e Patrimônio

4.3-Núcleo de Protocolo e Arquivo

4.4-Núcleo de Serviços Gerais.”

Art. 2.
- A nomeação para os cargos da atual estrutura do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, deverá observar as alterações previstas no artigo anterior, bem assim o disposto no Decreto nº 27.594, de 02 de janeiro de 2007.
Art. 3.
- Ficam criados, sem aumento de despesa, um cargo de Presidente, Símbolo CNE-04 e um cargo de Diretor-Geral, Símbolo CNE-05.
Art. 4.
- O artigo 3º do Decreto 27.360, de 30 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - A estrutura definitiva do Instituto e as respectivas competências de seus dirigentes serão definidas em regimento interno, aprovado pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do seu Presidente, ficando o mesmo vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal”.

Art. 5.
- Fica o Presidente do INAS incumbido de, no prazo de 90 dias (noventa dias), a contar da assinatura deste Decreto, realizar estudos e apresentar diagnóstico e propostas de ações com vistas à harmonização e integração das políticas e das gestões de assistência à saúde e dos regimes de previdência dos servidores públicos e empregados do Distrito Federal, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 27870 de 11/04/2007)
Art. 6.
- Os estudos a que se refere o artigo anterior deverão se orientar pelos seguintes princípios e objetivos:
IValorização dos servidores públicos e empregados da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, seus dependentes e pensionistas;
IIEficiência da gestão previdenciária e assistencial;
IIIAdequada avaliação cadastral e atuarial para o desenvolvimento dos regimes previdenciários e assistenciais à saúde;
IVModernidade dos instrumentos operacionais de gestão, de controles e de aferição de resultados;
VRacionalização e economicidade de seus gastos;
VIObservância da adequada segregação de atribuições, sem prejuízo da necessária otimização da suas ações administrativas, institucionais e programáticas;
VIIUniversalidade da prestação de serviços.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 2007

119° da República e 47° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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