Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 1506, de 3 de julho de 1997
Nº 1506/1997
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wasny de Roure)
Altera dispositivos da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
"Art. 25 - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusões e ordem de intimação.";
"Art. 27 - Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, no prazo de vinte dias contados da ciência do ato.";
"Art. 36 - .........................................
"IV – quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das câmaras ou do pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais quanto à interpretação do direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de fato ou de direito que lhe tiver sido submetida.";
"Art. 43 - A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de vinte dias a contar da data em que adquirir essa condição."
"Art. 53 - O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais é integrado por dez conselheiros efetivos e igual número de suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos tributários, sendo cinco representantes da Fazenda do Distrito Federal e cinco representantes dos contribuintes, todos nomeados pelo Governador para mandato de três anos, admitida a recondução."
Brasília, 3 de julho de 1997
109º da República e 38º de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126 de 04/07/1997
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.