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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 1506, de 3 de julho de 1997

Nº 1506/1997

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4 artigos

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wasny de Roure)

Altera dispositivos da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
- A Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, fica alterada como segue:
Io art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusões e ordem de intimação.";

IIo art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 - Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, no prazo de vinte dias contados da ciência do ato.";

IIIo inciso IV do art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36 - .........................................

"IV – quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das câmaras ou do pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais quanto à interpretação do direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de fato ou de direito que lhe tiver sido submetida.";

IVo caput do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 - A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de vinte dias a contar da data em que adquirir essa condição."

Vo caput do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53 - O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais é integrado por dez conselheiros efetivos e igual número de suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos tributários, sendo cinco representantes da Fazenda do Distrito Federal e cinco representantes dos contribuintes, todos nomeados pelo Governador para mandato de três anos, admitida a recondução."

Art. 2.
- O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais adaptará seu regimento interno às disposições desta Lei, submetendo-o à aprovação do Poder Executivo.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1997

109º da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126 de 04/07/1997

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