O art. 7º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, fica alterado como segue:Io § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ..........................................................................................................................................
§ 2ºConsidera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – referido no inciso I do art. 3º, e da Taxa de Limpeza Pública – TLP – referida no inciso I do art. 4º:
Ino dia 1º de janeiro de cada ano, em relação ao imóvel adquirido em exercícios anteriores;
IIna data em que ocorrer o evento que der ensejo à obrigação de pagamento do tributo, quanto aos imóveis, proprietários, titulares do domínio útil, possuidores ou ocupantes que estivessem imunes, não-tributados ou isentos.” ficam acrescentados os seguintes §§ 3º ao 6º:
“Art. 7º ...........................................................................................................................................
§ 3ºConsidera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – referido no inciso II do art. 3º:
Ino dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo usado e já licenciado no Distrito Federal;
IIna data da emissão do documento translativo da propriedade ou data da posse legítima do veículo, em relação a veículo novo;
IIIna data de seu licenciamento no Distrito Federal, em relação a veículo licenciado em outra unidade federada, não sendo exigível o imposto na hipótese de pagamento integral na unidade federada de origem;
IVna data em que ocorrer a alteração que der ensejo à cobrança ou à majoração do imposto, em relação a veículo beneficiado com imunidade, não-incidência, isenção ou redução de alíquota, ou cujo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil anterior estivesse imune, não-tributado ou isento;
Vna data de sua recuperação, em relação a veículo roubado, furtado ou sinistrado.
§ 4ºOs tributos relativos aos imóveis beneficiados com imunidade, não-incidência ou isenção ou cujos proprietários, possuidores ou titulares do domínio útil anteriores estivessem imunes, não-tributados ou isentos e aos veículos novos, beneficiados com imunidade, não-incidência ou isenção, ou roubados, furtados ou sinistrados e recuperados, terão base de cálculo proporcional aos meses e/ou fração de mês que faltem para o fim do exercício a que se refira o tributo.
§ 5ºOs contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP – de que trata o art. 4º-A responsáveis por nova unidades consumidoras instaladas no decorrer de cada exercício pagarão a contribuição proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, considerando-se, para efeito de cálculo do valor da contribuição, o consumo do primeiro mês completo de faturamento.
§ 6ºPara efeitos deste artigo, considera-se:
Iveículo novo:
a)o de fabricação nacional, sem uso, no exercício em que ocorrer a primeira transmissão de sua propriedade ou posse;
b)o estrangeiro, no exercício em que ocorrer seu desembaraço aduaneiro, qualquer que seja o ano de sua fabricação;
IImês, a fração igual ou superior a quinze dias.”