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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26891, de 9 de junho de 2006

Nº 26891/2006

Art. 1.
São órgãos do Governo do Distrito Federal envolvidos na operacionalização do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, criado pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005:
IAgência de Desenvolvimento Social;
IISecretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Solidariedade do Distrito Federal;
VIAdministrações Regionais;
VIISecretaria de Estado de Transporte do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
IXSecretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal;
XSecretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal;
XISecretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;
XIISecretaria de Estado de Segurança do Distrito Federal;
XIIICompanhia de Desenvolvimento do Planalto Central – Codeplan;
XIVSecretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal;
XVSecretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
XVISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
XVIISecretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;

XVIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

Define as atribuições dos órgãos envolvidos na operacionalização do Programa de Inclusão de Jovens — ProJovem no Distrito Federal e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3°, inciso III, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 2.
À Agência de Desenvolvimento Social caberá:
IAssegurar a necessária integração institucional requerida na operacionalização do programa;
IIExercer ação solidária e de apoio à Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal na coordenação das atividades do programa, tendo em vista a sua função supervisora e promotora da atuação conjunta das pastas sociais do Governo do Distrito Federal;
IIIAcompanhar e avaliar os resultados alcançados pelo programa e promover a inclusão das famílias dos jovens no âmbito do Cadastro Único;
IVExercer outras atividades de apoio ao programa que forem pertinentes à sua área de competência.
Art. 3.
À Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal caberá:
IArticular-se com as instâncias de interesse na esfera federal, especialmente a Coordenação Nacional do ProJovem junto ao Gabinete da Presidência da República, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no que tange às funções e obrigações previstas no Convênio nº 839.025/2005 FNDE/GDF, bem como o Ministério do Trabalho e Emprego, para efeito da interface com as ações relativas à promoção da empregabilidade no âmbito do Sistema Público de Emprego, operacionalizado nos termos do respectivo convênio;
IIConvocar os jovens selecionados e formar as turmas de alunos com base no banco de dados de matriculados;
IIIProceder à contratação dos serviços institucionais que se fizerem necessários à implementação e desenvolvimento do Programa e exercer a supervisão decorrente da execução técnica dos respectivos contratos, contando para isso com a colaboração de outros órgãos governamentais, quando necessário;
IVAssegurar a devida articulação técnica e operacional entre os órgãos governamentais e entre esses e as demais entidades envolvidas com o Programa, contando com a colaboração da Agência de Desenvolvimento Social.
VPromover a formação profissional dos jovens participantes, conforme os arcos ocupacionais definidos para o programa no Distrito Federal, e proceder ao seu encaminhamento ao mercado de trabalho, por meio das Agências de Emprego e/ou outras estratégias de inserção;
VIPromover o acesso das famílias dos jovens participantes às demais ações sociais da alçada da Secretaria, quando houver compatibilidade com os requisitos legais de enquadramento nos respectivos públicos-alvo;
VIIContribuir para a disponibilização de espaços físicos necessários à execução das atividades do programa;
VIIIExercer outras atividades compatíveis com suas funções no âmbito do programa.
Art. 4.
Á Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal caberá:
IDisponibilizar salas de aula para atender à demanda do Programa;
IIDisponibilizar outras instalações que forem adequadas para a realização das atividades de núcleos e estações juventude;
IIICompartilhar a responsabilidade no acompanhamento dos serviços contratados pela Secretaria de Trabalho do Distrito Federal para a execução do ProJovem, auxiliando na supervisão das atividades relacionadas à educação fundamental, de modo a assegurar o fiel cumprimento do conteúdo exigido no âmbito do Programa, para fins de certificação da conclusão do ensino fundamental;
IVEmitir os certificados de conclusão do ensino fundamental, em conformidade com as orientações emanadas pela Coordenação Nacional do ProJovem;
VProver material de consumo necessário às atividades de ensino;
VIDisponibilizar os serviços de portaria e limpeza nas escolas envolvidas na operacionalização do programa, contemplando os horários em que são desenvolvidas suas atividades;
VIIPromover o acesso das famílias dos jovens participantes às demais ações sociais da alçada da Secretaria, quando houver compatibilidade com os requisitos legais de enquadramento nos respectivos públicos-alvo;
VIIIExercer outras atividades de apoio ao programa que forem pertinentes à sua área de competência.
Art. 5.
À Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal caberá:
IContribuir com a elaboração, acompanhamento e execução dos Planos de Ação Comunitária – PLAs, comprometendo-se com o apoio às atividades a serem desenvolvidas junto à comunidade;
IIPromover o acesso das famílias dos jovens participantes às demais ações sociais da alçada da Secretaria, quando houver compatibilidade com os requisitos legais de enquadramento nos respectivos públicos-alvo;
IIIContribuir para a disponibilização de espaços físicos necessários à execução das atividades do programa;
VIExercer outras atividades de apoio ao programa que forem pertinentes à sua área de competência.
Art. 6.
À Secretaria de Estado de Solidariedade do Distrito Federal caberá:
IContribuir com a elaboração e execução dos Planos de Ação Comunitária – PLAs, comprometendose com o apoio às atividades a serem desenvolvidas junto à comunidade;
IIPromover o acesso das famílias dos jovens participantes às demais ações sociais da alçada da Secretaria, quando houver compatibilidade com os requisitos legais de enquadramento nos respectivos públicos-alvo;
IIIContribuir para a disponibilização de espaços físicos necessários à execução das atividades do programa;
IVExercer outras atividades de apoio ao programa que forem pertinentes à sua área de competência.
Art. 7.
Às Administrações Regionais caberá:
IContribuir com a elaboração e execução dos Planos de Ação Comunitária – PLAs, comprometendose com o apoio às atividades a serem desenvolvidas junto à comunidade;
IIPromover o acesso das famílias dos jovens participantes às demais ações sociais da alçada da Administração Regional, quando houver compatibilidade com os requisitos legais de enquadramento nos respectivos públicos-alvo;
IIIContribuir para a disponibilização de espaços físicos necessários à execução das atividades do programa;
IVExercer outras atividades de apoio ao programa que forem pertinentes à sua área de competência.
Art. 8.
À Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal caberá:
IContribuir com o detalhamento e a execução do Projeto Pedagógico Integrado, com vistas a opinar sobre as possibilidades de integração com as atividades de promoção cultural no âmbito do Governo do Distrito Federal, conforme as diretrizes emanadas do programa;
IIViabilizar o acesso dos jovens participantes a espetáculos artísticos e culturais realizados por esta Secretaria, conforme as atividades a serem previstas no Projeto Pedagógico Integrado;
IIIPromover o acesso das famílias dos jovens participantes às demais ações sociais da alçada da Secretaria, quando houver compatibilidade com os requisitos legais de enquadramento nos respectivos públicos-alvo;
IVContribuir para a disponibilização de espaços físicos necessários à execução das atividades do programa;
VExercer outras atividades de apoio ao programa que forem pertinentes à sua área de competência.
Art. 9.
À Secretaria de Estado de Transporte do Distrito Federal caberá:
IAssegurar o deslocamento dos jovens participantes, quando da realização de atividades coletivas e externas aos Núcleos, seja de natureza cultural ou comunitária, a serem previstas no Plano Pedagógico Integrado;
IIProceder à viabilização dos benefícios sociais da alçada da Secretaria às famílias dos jovens participantes do programa, quando houver compatibilidade com os requisitos legais de enquadramento no respectivo público-alvo;
IIIContribuir para a disponibilização de espaços físicos necessários à execução das atividades do programa;
IVExercer outras atividades de apoio ao programa que forem pertinentes à sua área de competência.
Art. 10.
À Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal caberá:
IContribuir para assegurar as atividades de apoio logístico necessárias à consecução do programa, notadamente no que tange ao efetivo de pessoal para os serviços de vigilância e distribuição de merenda no âmbito das escolas públicas envolvidas na operacionalização do programa;
IIContribuir para a disponibilização de espaços físicos necessários à execução das atividades do programa;
IIIExercer outras atividades de apoio ao programa que forem pertinentes à sua área de competência.
Art. 11.
À Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal caberá:
IContribuir com a elaboração e execução dos Planos de Ação Comunitária – PLAs, comprometendose com o apoio às atividades a serem desenvolvidas para a juventude nas áreas de cultura, esporte, lazer e assistência social

;II — Promover o acesso das famílias dos jovens participantes às demais ações sociais da alçada da Secretaria, quando houver compatibilidade com os requisitos legais de enquadramento nos respectivos públicos-alvo;

IIIContribuir para a disponibilização de espaços físicos necessários à execução das atividades do programa;
IVExercer outras atividades de apoio ao programa que forem pertinentes à sua área de competência.
Art. 12.
À Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal caberá:
IContribuir com a elaboração e execução dos Planos de Ação Comunitária – PLAs, comprometendose com o apoio às atividades a serem desenvolvidas junto à comunidade;
IIPromover o acesso das famílias dos jovens participantes às demais ações sociais da alçada da Secretaria, quando houver compatibilidade com os requisitos legais de enquadramento nos respectivos públicos-alvo;
IIIContribuir para a disponibilização de espaços físicos necessários à execução das atividades do programa;
IVExercer outras atividades de apoio ao programa que forem pertinentes à sua área de competência.
Art. 13.
À Secretaria de Estado de Segurança do Distrito Federal caberá:
IAssegurar o efetivo exercício das atividades de segurança junto às escolas envolvidas com a operacionalização do programa, especialmente por meio da Unidade Batalhão Escolar.
Art. 14.
À Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central caberá:
IContribuir para o bom andamento das atividades de informática no âmbito do programa, atendendo as necessidades de manutenção de equipamentos, dos serviços de rede e demais serviços de apoio técnico e logístico relacionados à área.
Art. 15.
À Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal caberá:
ICoordenar e apoiar as Administrações Regionais no que tange às suas interfaces com as atividades do Programa;
IIContribuir para a disponibilização de espaços físicos necessários à execução das atividades do programa;
IIIExercer outras atividades de apoio ao programa que forem pertinentes à sua área de competência.
Art. 16.
Às Secretarias de Estado de Turismo, Saúde, Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal caberá:
IApoiar as atividades de qualificação profissional dos jovens em suas respectivas áreas de atuação, conforme a pertinência com os arcos ocupacionais definidos pelo programa no âmbito do Distrito Federal.
Art. 17.
s órgãos constantes do art. 1º deste Decreto deverão atentar para medidas necessárias à efetiva participação do jovem portador de deficiência nas atividades do programa.
Art. 18.
Ficam as Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento do Distrito Federal autorizadas a proceder à consecução de todos os atos afetos à execução orçamentária e financeira necessários ao bom andamento do programa, especialmente quanto ao atendimento das demandas provenientes dos órgãos parceiros de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de junho de 2006

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111 de 12/06/2006

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