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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26740, de 20 de abril de 2006

Nº 26740/2006

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Dispõe sobre a criação do Grupo Executivo para Implantação do Parque Tecnológico Capital Digital e dá outras providências

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

CONSIDERANDO que o Parque Tecnológico Capital Digital é uma Ação de Governo viabilizada pela Lei Complementar Distrital nº 679, de 30 de dezembro de 2002, que cria área para instalação do Parque Tecnológico Capital Digital, pela Lei Federal n° 11.285, de 08 de março de 2006, pelo Decreto nº 24.300, de 16 de dezembro de 2003, e pela Lei Complementar n? 723 de 30 de Janeiro de 2006, que dispõe sobre a implementação e a criação da área para instalação do Pólo Industrial de Desenvolvimento de Microcomponentes Eletrônicos e Semicondutores do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a existência de expressivo mercado para soluções de Tecnologia da Informação e Telecomunicações no Distrito Federal;

CONSIDERANDO a subseqüente promoção de postos de trabalho e geração de renda e o desenvolvimento sustentado de Brasília, seu Entorno e a Região Centro-Oeste;

CONSIDERANDO o interesse de transformar Brasília em referência mundial na produção de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Telecomunicações e na aplicação dessa tecnologia para melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;

CONSIDERANDO a decisão de governo de dotar Brasília com uma rede de parques tecnológicos que emerge no Distrito Federal, com vocações complementares e capazes de gerar demanda, bem como às grandes linhas industriais do setor, DECRETA:

Art. 1.
- Fica constituído o Grupo Executivo para Implantação do Parque Tecnológico Capital Digital – GEIPAC, nos termos da Lei Complementar Distrital n° 679 de 30 de dezembro de 2002, que cria área para instalação do Parque Tecnológico Capital Digital.
Art. 2.
- O Grupo Executivo é composto pelo: O Grupo Executivo é composto pelo: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26937 de 23/06/2006)

I) Secretário de Estado da Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – SDCT, que o presidirá;

I) Secretário de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, que o presidirá; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26937 de 23/06/2006)

II) Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN;

II) Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26937 de 23/06/2006)

III) Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

III) Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26937 de 23/06/2006)

IV) Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – SDE.

IV) Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26937 de 23/06/2006)

V) Secretário de Estado Extraordinário para Articulação de Assuntos Urbanísticos e Ambientais do Distrito Federal

V) Secretário de Estado Extraordinário para Articulação de Assuntos Urbanísticos e Ambientais do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 26937 de 23/06/2006)

VI) Secretário de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias do Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26937 de 23/06/2006)

VII) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26937 de 23/06/2006)

VIII) Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 26937 de 23/06/2006)

§ 1º- De acordo com o art. 3° da Lei Complementar 679/2002, a critério do Grupo Executivo, poderão ser convidados a participar das reuniões representantes de outros órgãos da administração do Governo do Distrito Federal e entidades representativas do setor no Distrito Federal, quando o assunto for pertinente às suas respectivas áreas e atribuições e cuja colaboração seja considerada necessária.
§ 2º- As autoridades indicadas no ?caput? deste artigo poderão indicar seus representantes perante o Grupo Executivo.
Art. 3.
- Compete ao Grupo Executivo:

I) assessorar o Governador do Distrito Federal na formulação e no acompanhamento da implantação da política governamental objetivando a implantação do Parque Tecnológico Capital Digital;

II) coordenar e articular as ações da política governamental objetivando a implantação do Parque Tecnológico Capital Digital;

III) decidir sobre a elaboração, execução, acompanhamento, promoção e controle de estudos, programas e projetos de implantação do Parque Tecnológico Capital Digital observada a legislação em vigor:

IV) articular ações para a implementação do Parque Tecnológico Capital Digital, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;

V) avaliar, sugerir e opinar sobre propostas de medidas legislativas e complementares relativas à matéria;

VI) propor medidas sobre situações e fatos que exijam imediatas e coordenadas ações do Governo do Distrito Federal sobre essa política;

VII) propor Resoluções Normativas contendo recomendações técnicas;

VIII) possibilitar o acesso a informações consistentes e tempestivas pelos gestores do governo, instituições de ensino superior, sociedade civil, empresas e entidades de classe;

IX) solicitar emissão de Parecer Técnico quando for o caso, e

X) outras atribuições correlatas.

Art. 4.
- Cabe ao Presidente do Grupo Executivo para Implantação do Parque Tecnológico Capital Digital – GEIPAC:

I) convocar e presidir as reuniões do Grupo Executivo, e

II) exercer funções e prerrogativas que lhe forem atribuídas pelo Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único- Mediante proposta do Presidente do Grupo Executivo para Implantação do Parque Tecnológico Capital Digital – GEIPAC, poderão ser criadas Comissões de Assessoramento Técnico e grupos inter-setoriais, mediante Resolução, que definirá, para cada uma delas, sua atribuição, composição, duração e outros elementos indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 5.
- Fica criado o Núcleo Técnico Operacional, com a participação de representantes dos órgãos integrantes do Grupo Executivo, cujo coordenador será designado pela Presidência do Grupo Executivo para Implantação do Parque Tecnológico Capital Digital – GEIPAC e os demais integrantes indicados pelas autoridades que o compõe, cabendo a esse o apoio administrativo, operacional, técnico e logístico necessários ao adequado funcionamento do Grupo Executivo.
Art. 6.
- Os órgãos da administração direta, indireta, autárquica, fundacional e empresas públicas do Governo do Distrito Federal deverão atender e apoiar o Grupo Executivo na consecução de seus objetivos e finalidades.
Art. 7.
- As decisões de caráter normativo do Grupo Executivo serão submetidas à prévia aprovação do Governador do Distrito Federal.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias específicas podendo ser executadas por descentralização orçamentária conforme Decreto Distrital n° 17.698, de 23 de setembro de 1996.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
- Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 2006.

118° da República e 46° de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

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