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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 17698, de 23 de setembro de 1996

Nº 17698/1996

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Regulamenta a descentralização orçamentaria no âmbito do Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
- A execução orçamentaria poderá processar-se mediante descentralização de créditos entre unidades gestoras de órgãos/unidades orçamentarias diferentes do orçamento fiscal e da seguridade ou entre unidades gestoras de um mesmo órgão.
§ 1º- A descentralização entre unidades gestoras de órgãos/unidades orçamentarias ou descentralização externa, processar-se-á através de Destaque de Crédito.
§ 2º- A descentralização entre unidades gestoras de estruturas administrativas de um mesmo órgão/unidade orçamentaria ou descentralização interna, processar-se-á através da Provisão de Crédito.
Art. 2.
- Os créditos orçamentários descentralizados serão empregados obrigatória e integralmente na consecução do objeto previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitada fielmente a classificação funcional programática.
Art. 3.
- A descentralização de crédito de um órgão/unidade orçamentaria, da administração direta ou indireta, para outro (descentralização externa) dependerá de prévia formalização através de Portaria Conjunta firmada pelos titulares dos órgãos envolvidos.
§ 1º- A Portaria Conjunta conterá: a identificação das unidades orçamentarias/unidades gestoras cedente e favorecida; valor dos créditos descentralizados e respectivos planos de trabalho e classificação da despesa; e objeto da ação governamental descentralizada, conforme modelo anexo (Anexo I)
§ 2º- Compete exclusivamente ao órgão recebedor dos créditos solicitar as cotas financeiras correspondentes, até o limite dos créditos orçamentados descentralizados.
Art. 4.
- A descentralização de crédito de que trata o art. 1° deste Decreto só se aplica aos órgãos/unidades orçamentarias integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, 23 de setembro de 1996

108° da República e 37° de Brasília

ARLETE SAMPAIO

Os anexos constam no DODF n° 186, 24/09/1996, pág. 7909.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186 de 24/09/1996

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