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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 26212, de 15 de setembro de 2005

Nº 26212/2005

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Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
Ifica acrescentado o seguinte art. 27-J:

“

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (105ª alteração)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios e Ajuste ICMS citados no texto,

DECRETA:

Art. 27-J.
Conceder-se-á inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF aos órgãos e entidades públicas, credenciados a operar o Programa Farmácia Popular do Brasil (Ajuste SINIEF 14/04).
§ 1ºPara fins de inscrição no CF/DF, a que se refere o caput, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá dispensar documentos previstos no art. 22 deste Decreto ou exigir outros que nele não estejam contemplados.
§ 2ºA critério da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser concedido regime especial aos inscritos na forma do caput deste artigo, estabelecendo forma simplificada para o cumprimento das obrigações acessórias.” (AC);
IIficam acrescentados os seguintes incisos XXXIII a XXXVI ao § 1º do art. 298:

“

Art. 298.
...

...................

§ 1º............

...................

XXXIII - DSLi Vox3 BRASIL TELECOMUNICAÇÕES Ltda. (Conv. ICMS 61/05); (AC)

XXXIV - Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda. (Conv. ICMS 61/05); (AC)

XXXVAlpamayo Telecomunicações e Participações Ltda. (Conv. ICMS 61/05); (AC)

XXXVI - LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. (Conv. ICMS 61/05). (AC)”.

IIIos incisos III, IV e V do art. 321-A passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 321-A.
...................

......................................... ..................

......................................

IIIapresentar declaração de ICMS sobre estoque, na forma e no prazo determinado pela Secretaria de Estado de Fazenda, observado o seguinte:
a)consistirá declaração de débito, conforme art. 40 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;
b)deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas monetariamente, conforme legislação específica, a contar do dia imediatamente anterior ao da vigência do regime, respeitado o valor mínimo da cota, e número máximo de cotas e os prazos de vencimento definidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda;
c)estará sujeita à homologação pelas unidades de atendimento da Receita; (NR)
IVrecolher o ICMS apurado na forma dos incisos I a III, mediante documento de arrecadação específico expedido pelas unidades de atendimento da Receita ou pela Internet; (NR)
Vescriturar, até 30 (trinta) dias da vigência do regime, no livro fiscal próprio o inventário do estoque obrigando-se à sua manutenção e guarda pelo prazo decadencial ou prescricional; (NR)

..................”

IVfica acrescentado o seguinte § 4º ao art. 321-A.:

“

§ 4ºAs cotas não pagas até o vencimento estarão sujeitas à inscrição em dívida ativa e à incidência dos acréscimos moratórios e do encargo de cobrança previstos, respectivamente, no art. 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 . (AC)”
Vo Caderno I do Anexo I passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

CADERNO I

Isenções

(operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

Art. 2.
O art. 3º do Decreto nº 23.520, de 31 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As referências feitas a funcionários estrangeiros na legislação do ICMS devem ser entendidas como sendo a funcionários de nacionalidade estrangeira que residam no Brasil com visto temporário, não alcançando aqueles com visto permanente e tampouco os funcionários de nacionalidade brasileira.”

Art. 3.
O disposto nos incisos III e IV do art. 1º deste Decreto aplica-se, inclusive, aos contribuintes alcançados pelo item 6 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, acrescentado pelo Decreto nº 26.049, de 20 de julho de 2005.
Parágrafo únicoO Secretário de Estado de Fazenda ajustará aos ditames deste artigo os atos expedidos com base na redação original do art. 321-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Fica revogado o art. 251-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, retroagindo os seus efeitos a 25 de abril de 2005.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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