Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23520, de 31 de dezembro de 2002
Nº 23520/2002
Implementa, no Distrito Federal, os Protocolos ICMS 15/85, 16/85, 17/85 e 18/85 e introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (41ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 46/02, 47/02, 48/02 e 49/02, decreta:
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“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
| ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
| 55 | ........................ | ........................ | ........................ |
| 55.1 | O início da fruição do benefício fiscal de que tratam os incisos I e II condiciona-se a comunicação feita pelo Ministério das Relações Exteriores, verificada a existência de reciprocidade de tratamento tributário, diretamente à concessionária ou autorizatária fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de telecomunicações, contendo, além da identificação do beneficiário, as seguintes informações: a) o endereço do imóvel e o número de identificação da unidade consumidora, quando se tratar de energia elétrica; b) o endereço do imóvel e o número do terminal telefônico, quando se tratar de serviços de telecomunicações. | ||
| 55.2 | A fruição do benefício fiscal de que trata o inciso III condicionase à expedição, pela Subsecretaria da Receita, de ato declaratório de isenção do ICMS, à vista de comunicação feita pelo Ministério das Relações Exteriores, verificada a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarando a circunstância de que a mercadoria: a) é isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto; b) destina-se às finalidades referidas no inciso III. | ICMS 34/01 | a partir de 09/08/01 |
| .......... | ........................ NOTA 5 - O fim do benefício referido no subitem 55.1, por mudança de endereço, de número do terminal ou de identificação da unidade consumidora; por movimentação de funcionário ou por falta de reciprocidade; também será informado pelo Ministério das Relações Exteriores diretamente à concessionária ou autorizatária. NOTA 6 - O estabelecimento que fornecer energia elétrica ou prestar serviços de telecomunicações amparados pela isenção de que trata este item enviará à Subsecretaria da Receita, até 31 de janeiro, relação, em meio magnético e em formato pré-estabelecido, contendo o número de identificação da unidade consumidora ou o número do terminal telefônico, o serviço a que se refere e os faturamentos mensais relativos ao ano anterior. NOTA 7 - A verificação de existência de reciprocidade de tratamento tributário mencionada neste item é dispensada quando se tratar de organismo internacional. NOTA 8 - Na hipótese de aquisição de mercadorias de que trata o subitem 55.2 com incidência do imposto, o benefício será concedido mediante processo de restituição, observada, no que couber, a forma prescrita no item 96 | ........................ | ........................ |
| ......... | ........................ | ........................ | ........................ |
| 56 | ........................ | ........................ | ........................ |
| 56.3 | A alienação do veículo, adquirido com isenção, no período de um ano, a contar da data da emissão da Nota Fiscal, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente atualizado. | ||
| ......... | ........................ | ........................ | ........................ |
| 57 | ........................ | ........................ | ........................ |
| 57.1 | O benefício fiscal de que trata o item será reconhecido por despacho da Subsecretaria da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, à vista de comunicação feita pelo Ministério das Relações Exteriores, verificada a existência de reciprocidade de tratamento tributário e da desoneração de tributos federais sobre a mercadoria importada. | ||
| 57.2 | Tratando-se de importação de veículo, adquirido com isenção, sua alienação no período de um ano, a contar do desembaraço aduaneiro, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente atualizado. | ||
| ......... | ........................ | ........................ | ........................ |
| 96 | ........................ | ........................ | ........................ |
| 96.1 | O benefício fiscal de que trata o item, de caráter pessoal e intransferível, será concedido mediante despacho da Subsecretaria da Receita, à vista de comunicação feita pelo Ministério das Relações Exteriores, verificada a existência de reciprocidade de tratamento tributário, que será instruído com a relação das entidades e funcionários beneficiários. | ||
| ......... | ........................ | ........................ | ........................ |
| 96.3 | O requerimento de restituição será apresentado em via única que formará o processo de análise do benefício e, após o deferimento, o de pagamento. |
“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os arts. 321 a 336 deste Regulamento)
| ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | BASE LEGAL | EFICÁCIA |
| ......... | ........................ | ........................ | ........................ |
| 15 | Filme fotográfico e cinematográfico e “slide”. | Protocolos ICMS 15/85 ICMS 46/02 | a partir de 01/01/2003 |
| 15.1 | Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 40% (quarenta por cento). | ||
| 15.2 | Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. | ||
| 16 | Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável (navalhas e aparelhos de barbear-aparelhos NCM 8212.10.20; lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras - lâminas NCM 8212.20.10; isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis NCM 9613.10.00 | Protocolos ICMS 16/85 ICMS 47/02 | a partir de 01/01/2003 |
| 16.1 | Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 30% (trinta por cento). | ||
| 16.2 | Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. | ||
| 17 | Lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, reator e “starter”, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM. | Protocolos ICMS 17/85 ICMS 48/02 | a partir de 01/01/2003 |
| 17.1 | Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 40% (quarenta por cento). | ||
| 17.2 | Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria. | ||
| 18 | Pilhas e baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM | Protocolos ICMS 18/85 ICMS 49/02 | a partir de 01/01/2003 |
| 18.1 | Percentual a ser aplicado para determinação da base de cálculo da substituição: 40% (quarenta por cento). | ||
| 18.2 | Prazo de recolhimento: - até o nono dia do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria.” |
Brasília, 31 de dezembro de 2002
114º da República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.