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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25398, de 2 de dezembro de 2004

Nº 25398/2004

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Art. 1.
A Secretaria de Planejamento e Coordenação do Distrito Federal passa a denominar-se Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias do Distrito Federal.

Altera a denominação da Secretaria de Planejamento e Coordenação do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999 e considerando as disposições contidas na Lei nº 3.418, de 04 de agosto de 2004, com as alterações dadas pela Lei nº 3.484, de 25 de novembro de 2004, DECRETA:

Art. 2.
Fica transferida, sem aumento de despesas, a Subsecretaria de Parcerias Público-Privadas, criada pelo Decreto nº 24.618, de 26 de maio de 2004, da Secretaria de Estado de Captação de Recursos Financeiros do Distrito Federal para a Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias do Distrito Federal.
Parágrafo únicoFicam mantidos os cargos em comissão e de natureza especial da Subsecretaria de que trata o caput deste artigo, bem como seus titulares.
Art. 3.
Ficam alteradas, por conseqüência, as estruturas orgânicas das Secretarias de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias do Distrito Federal, bem como a de Captação de Recursos Financeiros do Distrito Federal com a transferência de que trata o art. 2º deste Decreto.
Art. 4.
A Subsecretaria de Parcerias Público-Privadas terá as seguintes competências:
Iexecutar, acompanhar e avaliar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas;
IIpromover e realizar ações com vistas a dar suporte ao Conselho Gestor de Parcerias PúblicoPrivadas – CGP a que se refere o art. 19 da Lei nº 3.418, de 04 de agosto de 2004;
IIIrealizar os processos licitatórios aprovados pelo CGP;
IVelaborar estudos de viabilidade e prospecção de novas oportunidades de terceirizações e parcerias;
Vdar apoio técnico aos órgãos na elaboração de propostas de parcerias; e
VIpropor normas e mecanismos que assegurem a transparência e o controle social das ações decorrentes de parcerias e terceirizações firmadas.
Art. 5.
Ficam inseridos no art. 2º do Decreto nº 21.928, de 30 de janeiro de 2001, os seguintes incisos:

“Art. 2º (...)

Xpromover a execução e o acompanhamento, bem como avaliar as atividades de parcerias público-privadas, elaborando estudos para a implantação de novas parcerias;
XIdar suporte ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGP a que se refere o art. 19 da Lei nº 3.418, de 04 de agosto de 2004, bem como promover a realização de processos licitatórios aprovados pelo CGP;
XIIassegurar a transparência e o controle social das ações decorrentes de parcerias e terceirizações firmadas.”.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de dezembro de 2004.

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229 de 03/12/2004

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