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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 3484, de 25 de novembro de 2004

Nº 3484/2004

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera redação de dispositivos da Lei nº 3.418, de 04 de agosto de 2004 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Os §§ 2º,3º e 4º do art. 19 e o art. 20 da Lei nº 3.418, de 04 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 (...)

§ 2ºO CGP será presidido pelo Governador do Distrito Federal e terá em sua composição, como membros efetivos, os Secretários de Estado de Planejamento e Coordenação, de Fazenda, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, de Captação de Recursos Financeiros, de Desenvolvimento Econômico, de Infra-Estrutura e Obras, das Agências de Desenvolvimento Social, de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano e de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, bem como o Procurador-Geral e o Corregedor-Geral do Distrito Federal, e como membro eventual, o titular da Secretaria diretamente relacionada com o serviço ou atividade de objeto de parceria público-privada.
§ 3ºFica criado o Cargo de Natureza Especial, símbolo CNE 04, de Secretário Executivo do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas.
§ 4ºAto do Poder Executivo estabelecerá o Regimento Interno do Conselho de que trata o caput deste artigo.
Art. 20.
Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privadas, dar suporte ao CGP e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcerias público-privadas, bem como prestar apoio técnico às Secretarias de Estado na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 2004

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225 de 26/11/2004

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