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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25358, de 18 de novembro de 2004

Nº 25358/2004

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Altera dispositivos do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 92 e os incisos VII e X do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Os artigos 90 e 91 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 22.789, de 13 de março de 2002, passam a ter as seguintes redações:

“

Art. 90.
Na concessão de regime opcional de trabalho, que se dará por ato do Procurador-Geral do Distrito Federal, observados o interesse e a conveniência da Administração, serão respeitados os seguintes critérios:
Iessencialidade da prestação dos serviços à comunidade;
IImanutenção das atividades do órgão;
IIImanutenção do percentual máximo de 60% (sessenta por cento) do total dos servidores lotados e em exercício;
§ 1ºOs servidores de que trata o parágrafo único do artigo 89 deste Regimento Interno, nomeados para cargo ou função em comissão na Procuradoria-Geral do Distrito Federal, passarão a perceber, imediatamente, pelo regime opcional de trabalho de 40 (quarenta) horas, no tocante ao seu cargo efetivo.
§ 2ºNão serão incluídos no percentual máximo do inciso III deste artigo, os servidores de que trata o parágrafo anterior.
Art. 91.
Fica vedada a concessão de 40 (quarenta) horas aos servidores que:
Ipossuam carga horária reduzida por força de legislação específica, com vistas ao não comprometimento do atendimento ao público;
IItenham sido indicados para a prestação de serviço extraordinário;
IIIestejam em afastamento, considerado como de efetivo exercício pela legislação em vigor;”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de novembro de 2004.

117º da República e 45º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

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