Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 25211, de 7 de outubro de 2004
Nº 25211/2004
Altera o caput do artigo 3º e inclui no artigo 8º do Decreto nº 24.573, de 06 de maio de 2004, que regulamenta a aplicação da quota compulsória na Polícia Militar do Distrito Federal os parágrafos 6º e 7º.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 61, Parágrafo 9º e artigo 92, incisos XI e XII, da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº 7.475, de 13 de maio de 1986, Decreta:
“Art. 3º - Para efeito de aplicação da proporção constante do artigo anterior, será considerado, em cada Quadro, o número de Oficiais e Praças em efetivo serviço, os agregados e os excedentes existentes na data de 31 de dezembro do ano-base, a exceção dos agregados aguardando passagem para a inatividade.”
“Art. 8º - (...)
(..)
Brasília-DF, 07 de outubro de 2004.
116º da República e 45º de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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(*) Republicado por haver saído com incorreção do original, publicado no DODF nº 194, de 08 de outubro de 2004, página 5.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 239 de 17/12/2004
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.