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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24435, de 2 de março de 2004

Nº 24435/2004

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, Inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado, na forma do Anexo ao presente Decreto, o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 151, de 30 de janeiro de 1992.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de março de 2004

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

Da finalidade, Composição e Organização

CAPÍTULO I

Da Finalidade do FDCA/DF

Art. 1.
- O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA/DF, instituído pela Lei complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1988, tem por objetivo prover de recursos financeiros e meios capazes de garantir, de forma ágil, o financiamento dos programas, projetos e serviços voltados para a política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Distrito Federal.
Art. 2.
- No financiamento de programas dar-se-á prioridades às ações que visem a:
Iincentivar o acolhimento, sob forma de guarda, de crianças e adolescentes, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3, VI, da Constituição Federal; e
IIimplantar programas e projetos para as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade pessoal e social e relacionados ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizativa do Conselho de Administração do FDCA/DF

Art. 3.
- O Conselho de Administração do FDCA/DF, criado pelo Art. 5º, da Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998, conforme disposto no Art. 151, § 4º, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal tem a seguinte estrutura organizativa:
IConselho;
IISecretaria Executiva.
Parágrafo único- As atividades da Secretaria Executiva do FDCA/DF serão exercidas, cumulativamente, pela Secretaria Executiva do CDCA/DF.

CAPÍTULO III

Da Composição

Art. 4.
- O Conselho de Administração do FDCA/DF, criado pelo Art. 5º, Lei Complementar nº 151, de 30.12.98, conforme disposto no art. 151, § 4º, III, da Lei do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF, tem a seguinte composição:
Ium representante da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, que o presidirá;
IIum representante da Secretaria de Estado de Governo; um representante da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, que o presidirá. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26602 de 23/02/2006)
IIIum representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
IVum representante das organizações de serviços direitos à criança e ao adolescente;
Vum representante das organizações de classe com atuação na área da infância e da adolescência: e
VIum representante das organizações de estudo, pesquisa ou defesa dos direitos da criança e do adolescente.

TÍTULO II

Das Competências, Atribuições e Funcionamento

CAPÍTULO I

Das Competências

Art. 5.
- As competências do FDCA/DF manifestar-se-ão por intermédio das deliberações do Conselho de Administração e das ações da Secretaria Executiva.
Art. 6.
- Ao Conselho de Administração do FDCA/DF compete:
Iadotar critérios de aplicação de recursos de acordo com as prioridades e metas estabelecidas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito FederalCDCA/DF;
IIaprovar diretrizes operacionais do Fundo;
IIIaprovar a Programação Financeira do Fundo, para cada exercício, com base na Lei Orçamentária Anual e de acordo com as diretrizes aprovadas pelo CDCA/DF;
IVacompanhar a execução do Plano de Aplicação do Fundo estabelecido pelo CDCA/DF;
Vacompanhar a arrecadação, a transferência e a aplicação das receitas orçamentários do Fundo e dos demais recursos arrecadados;
VIacompanhar o controle escritural das aplicações orçamentárias e financeiras do Fundo;
VIIapresentar semestralmente ao CDCA/DF relatório da execução financeira e orçamentária dos recursos do Fundo;
VIIIemitir parecer sobre os projetos de financiamento;
IXfazer cumprir as deliberações do CDCA/DF, observada a disponibilidade de recursos;
Xdirigir a administração do Fundo, de modo a ensejar sempre que possível a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo tenham prosseguimento no subseqüente;
XIexpedir normas procedimentais, com vistas à operacionalização do Fundo, de acordo com a legislação pertinente, em especial com as Normas de Execução Orçamentária e Financeira do DF, vigentes;
XIIsubmeter anualmente ao CDCA/DF a necessidade de recursos orçamentários para o FDCA/ DF, para e exercício seguinte, bem como o seu Plano de Ação, para posterior remessa à SEAS para inclusão na Proposta Orçamentária Anual.
§ 1º- Sempre que solicitado pelo CDCA/DF, o Conselho de Administração do FDCA/DF prestará contas de suas atividades.
§ 2º- O Conselho de Administração do FDCA/DF terá livre acesso aos registros contábeis, aos demonstrativos financeiros e aos dados do Sistema de Administração Orçamentária e Financeira – MILENIUM.
Art. 7.
- Ao fim de cada exercício financeiro, o Conselho de Administração do FDCA/DF submeterá os seguintes documentos ao exame do CDCA/DF:
Iinformações acerca da evolução dos elementos de que tratam os artigos 1º e 2º deste Regimento; e
IIbalanço do FDCA/DF, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração.
Parágrafo único– O exame a ser procedido procurará verificar, entre outros aspectos, a solvabilidade do fundo, a regularidade de suas contas, o cumprimento dos fins estatutários, o desempenho dos programas e a aplicação dos recursos.
Art. 8.
À Secretária Executiva do FDCA/DF, compete:
Isecretariar as reuniões do Conselho, registrando em atas as deliberações para a devida aprovação e publicação no Diário Oficial do DF;
IImanter arquivo, com informações claras e específicas das ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
IIImanter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo; e
IVelaborar pareceres técnicos sobre processos, projetos ou outros documentos, solicitando pelos Conselheiros do FDCA/DF.

CAPÍTULO II

Das Atribuições

Art. 9.
São atribuições do Presidente do Conselho do FDCA-DF:
Ipresidir as reuniões do Conselho e coordenar os trabalhos;
IIacompanhar a administração dos recursos do Fundo;
IIIconvocar reuniões ordinárias e extraordinárias, nos casos previstos neste Regimento Interno;
IVresponder às consultas e adotar as decisões emanadas do Tribunal de Contas do Distrito Federal e demais órgãos de controle do Distrito Federal; e
Vpropor ao Conselho todos os atos relativos ao cumprimento de seu mandato.

CAPÍTULO III

Do Funcionamento do Conselho

Art. 10.
– O Conselho de Administração do FDCA/DF reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente, da maioria simples de seus membros, ou ainda, pelo Secretário de Ação Social do Distrito Federal.
Art. 11.
– A duração do mandato dos Conselheiros do Conselho do FDCA/DF será coincidente com o mandato dos mesmos no Conselho DCA/DF, podendo ser reconduzidos para o mandato, por igual período, em caso de recondução de mandato no Conselho DCA/DF.
Art. 12.
– As decisões do Conselho do FDCA/DF somente terão validade quando tomadas pela metade mais um dos conselheiros presentes à respectiva reunião para posterior encaminhamento ao CDCA/DF.

TÍTULO III

Da Gestão Orçamentária e Financeira e da Aplicação dos Recursos

CAPÍTULO I

Da Gestão Orçamentária e Financeira

Art. 13.
- A Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal – SEAS/DF, à qual o FDCA é vinculado administrava e operacionalmente, é responsável pela sua gestão orçamentária e financeira.
Art. 14.
- Os recursos destinados a financiar os programas e projetos do FDCA/DF devem estar previstos na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, ou em créditos adicionais, nos termos exigidos pela legislação em vigor, sendo vedada a realização de despesas ou assunção de obrigações sem prévia dotação orçamentária.
§ 1ºO Banco de Brasília S.A – BRB é o Agente Financeiro do FDCA/DF, sendo responsável por receber os depósitos e movimentar os respectivos recursos.
§ 2ºO saldo positivo do FDCA/DF apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 3ºNa gestão do FDCA/DF serão observadas as normas gerais sobre execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle, prestação e tomada de contas.

CAPÍTULO II

Da Aplicação dos Recursos

Art. 15.
- O acesso aos recursos do FDCA/DF dar-se-á mediante aprovação prévia de programa ou projeto pelo Conselho de Administração, homologado pelo Conselho DCA/DF.
Art. 16.
- Os recursos do FDCA/DF poderão ser aplicados em financiamento, total ou parcial, dos programas e projetos integrantes do Plano de Ação ou planos especiais que envolvam:
Iaquisição de material permanente ou de consumo;
IIconstrução, reforma, ampliação ou melhoria de base física onde sejam desenvolvidos atendimentos a crianças e adolescentes;
IIIcontratação de serviços e mão-de-obra;
IVdesenvolvimento de projetos e estudos, pesquisas, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
Vconcessão de bolsa a crianças e adolescentes atendidos em programas, projetos e serviços, voltados para o atendimento dos direitos da criança e dos adolescentes do Distrito Federal.
Parágrafo único– Fica vedada a aplicação de recursos do FDCA/DF para pagamento de despesas com atividades-meio, do CDCA/DF;
Art. 17.
- As entidades de atendimento direto e programas governamentais voltados para infância e adolescência para receber apoio financeiro do FDCA/DF deverão atender aos seguintes requisitos:
Iterem registro junto ao CDCA/DF; e
IIcumprirem as exigências contidas no Decreto nº 19.730 de 28 de outubro de 1998, regulamentado pela Portaria nº 113, de 25 de março de 2002, da SEAS/DF. cumprirem as exigências baixadas pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26602 de 23/02/2006) cumprirem as exigências baixadas pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26661 de 21/03/2006)
IIIjá tendo recebido apoio financeiro tiveram:
a)relatório técnico de acompanhamento e avaliação sem nota desabonadora;
b)projeto executado, com prestação de contas aprovada;
Art. 18.
- Os projetos, para obtenção de apoio financeiro do FDCA/DF deverão ter:
Ijustificativa que explicitem as formas de atendimento aos dispositivos expressos nos artigos 1º e 2º deste Regimento Interno;
IImetas, sempre que possível quantificadas, definindo o esquema de repercussão da obra ou evento, o público a ser atingido e os resultados esperados; e
IIIplano de aplicação dos recursos financeiros, sob a forma de planilha de custos, em reais (R$), com definição de etapas, períodos de execução e o respectivo cronograma físicofinanceiro.
Art. 19.
- Para a apreciação de apoio financeiro pelo FDCA/DF os projetos deverão conter:
Iqualificação de executor do projeto;
IIcomprovação da existência da base física para atendimento a criança e a adolescente;
Art. 20.
- Na apreciação de projetos de apoio financeiro com recursos do FDCA/DF o Conselho de Administração do Fundo poderá contar com o apoio técnico dos órgãos da SEAS/DF.

TÍTULO IV

Das Disposição Gerais

Art. 21.
- As operações realizadas pelo FDCA/DF sujeitam-se, no exercício do controle externo ou interno, ás inspeções e auditorias que se fizerem necessárias, aplicandose aos responsáveis as sanções previstas na lei em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas.
Parágrafo único– Os membros do Conselho de Administração do FDCA/DF são pessoalmente responsáveis por suas ações e omissões no trato de bens e valores públicos, estando sujeitos à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial no que tange, entre outros aspectos, à legalidade, legitimidade, economicamente, aplicação dos recursos e renúncia de receitas.
Art. 22.
- Na hipótese de extinção ou substituição do FDCA será processado de imediato a prestação de contas, com a apresentação de relatório final das atividades, acompanhado dos documentos de que trata o art. 7º deste Regimento Interno.
Parágrafo único– A Lei que determinar a extinção ou a substituição do Fundo por outro congênere, deverá dispor sobre a desincorporação e o destino dos bens integrantes do patrimônio do mesmo.
Art. 23.
- É assegurado ao Poder Legislativo amplo e irrestrito acesso, de forma direta e rápida, a qualquer informação, detalhada ou agregada, sobre a gestão do FDCA/DF.
Art. 24.
- O presidente do Conselho de Administração do FDCA/DF em seus impedimentos e ausências eventuais será substituído pelo representante da Secretaria de Governo do DF.
Art. 25.
- Fica assegurado aos Conselheiros servidores da Administração Pública do governo do Distrito Federal, o abono de ponto nos dias em que estiverem a serviço do Conselho de Administração do FDCA/DF.
Art. 26.
- Este Regimento Interno poderá ser alterado por deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros presentes à reunião convocada especialmente para tal fim.
Parágrafo único– As alterações deste Regimento serão objeto de Decreto.
Art. 27.
- Perderá o mandato no Conselho de Administração do FDCA/DF o conselheiro que no período de um (1) ano faltar duas (2) reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa.
Art. 28.
- Os atos normativos deliberativos pelo Conselho de Administração do FDCA/DF serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 29.
- A Secretaria de Estado de Ação Social proverá os recursos necessários para o funcionamento do FDCA/DF.
Art. 30.
- Aplica-se no que couber à administração financeira do FDCA/DF, o disposto na Lei nº 4.320/64, no Código de Contabilidade do Distrito Federal, na Lei nº 8.666/93 e nas Normas de Execução Orçamentária e Financeira do Distrito Federal, aprovadas pelo Dec. Nº 16.098/94.
Art. 31.
- As dúvidas surgidas quanto à interpretação dos termos deste Regimento e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração do FDCA/DF, submetidas as deliberações à homologação do Conselho DCA/DF.
Art. 32.
- Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42 de 03/03/2004

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, seção 1 de 03/03/2004 p. 12, col. 1

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