- As 13 (treze) zonas de manejo a que se refere o artigo 2º, criadas na APA de Cafuringa, terão as seguintes diretrizes gerais de uso:Iincentivar a implementação de empreendimentos de lazer ecológico, como forma de desenvolver o potencial ecoturístico da região;
IIpromover a averbação em cartório da Reserva Legal obrigatória de cada propriedade com o mínimo de 50.000 m2 (cinqüenta mil metros quadrados) de área. Para as áreas entre 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados) a 50.000 m2 (cinqüenta mil metros quadrados) nos casos previstos no PDOT/DF, a Reserva Legal poderá ser coletiva e deverá ser definida por critérios técnicos pelo órgão gestor da APA, as quais passarão a integrar a ZCVS;
IIIincentivar a implantação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs, as quais passarão a integrar a ZCVS. Preferencialmente as áreas definidas devem ser contíguas a uma ZCVS ou a uma ZPVS;
IVo uso das águas superficiais e subterrâneas, estará condicionado ao licenciamento ambiental e à outorga;
Vnenhum projeto de urbanização poderá ser implantado na APA, sem a prévia autorização de sua entidade administradora, que exigirá:
a)adequação com o zoneamento ambiental da área;
b)implantação de sistema de coleta e tratamento de esgoto;
c)lotes de tamanho mínimo suficiente para o plantio de árvores em pelo menos 20 % (vinte por cento) da área do terreno;
d)sistemas de vias públicas com rampas suaves e dotadas com galeria de águas pluviais;
e)programação de plantio de áreas verdes com uso de espécies nativas;
f)traçado de ruas e lotes comercializáveis com respeito à topografia com inclinação inferior a 10% (dez por cento).
VIincentivar o controle de erosões laminares e em sulcos;
VIIobedecer às diretrizes constantes no Plano de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT/DF, para a Zona Rural de Uso Controlado II e Zona Rural de Uso Controlado I, no que couber;
VIIIobedecer a Legislação Ambiental Federal e Distrital vigente.
Parágrafo único- Na APA de Cafuringa ficam proibidos:
Ia extração minerária, exceto nas áreas descritas na ZONA XIII do mapa de zoneamento em anexo (ZONA DE USO ESPECIAL DE MINERAÇÃO – ZUEM), onde a explotação mineraria será permitida mediante a apresentação de EIA/RIMA segundo as exigências dos Órgãos Ambientais;
IIas atividades de terraplenagem, dragagem e escavação que venham a causar danos ou degradação ao meio ambiente;
IIIa utilização de agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam riscos ao meio ambiente, inclusive no que se refere ao seu poder residual;
IVo pastoreio intensivo, considerando-se como tal aquele capaz de acelerar sensivelmente os processos erosivos;
Vo lançamento de efluentes sem tratamento adequado e resíduos sólidos em quaisquer nascentes e cursos d’água;
VIa utilização de resíduos de construção civil e lixo para preenchimento e recuperação de erosões;
VIIa exploração dos sítios arqueológicos, paleontológicos e espeleológicos existentes na APA, por pessoas e/ou entidades não credenciadas e qualificadas, para retirada, guarda ou a manutenção de peças originárias desses locais;
VIIIa instalação ou atividade de postos de combustíveis, lavagem e lubrificação (PAC e PLL);
IXqualquer outra forma de atividade potencialmente poluidora capaz de afetar as nascentes e o lençol freático, exceto as atividades de mineração localizadas nas áreas descritas na ZONA XIII do mapa de zoneamento em anexo (ZONA DE USO ESPECIAL DE MINERAÇÃO – ZUEM), onde a explotação mineraria será permitida mediante a apresentação de EIA/RIMA segundo as exigências dos Órgãos Ambientais.