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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24055, de 16 de setembro de 2003

Nº 24055/2003

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Regulamenta o art. 76 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, estabelecendo limites de valor para constituição e cancelamento de créditos tributários fiscais e para ajuizamento de execuções fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços - ISS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 76 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:

Art. 1.
Fica dispensada a constituição, por meio de auto de infração, de créditos tributários e o ajuizamento de execuções fiscais, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços - ISS, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 303,90 (trezentos e três reais e noventa centavos), por tributo.
Art. 1-A.
Tratando-se de tributos diretos, fica dispensada a inscrição em dívida ativa dos débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20,00 (vinte reais) por tributo. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 24459 de 16/03/2004)
Art. 2.
Ficam cancelados os créditos tributários de ICMS e ISS até o limite do valor referido no artigo anterior, seja qual for à fase de cobrança e a data de sua constituição.
Art. 3.
Não se aplica o disposto nos artigos anteriores sempre que o contribuinte possuir mais de um débito, relativo ao mesmo tributo, e a soma desses débitos ultrapassar o limite de valor estabelecido no art. 1º.
Art. 4.
Entende-se por débito consolidado o resultante da atualização do respectivo valor originário mais os encargos e acréscimos legais vencidos até a data da apuração, inclusive o encargo previsto no parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
Art. 5.
O disposto neste Decreto não se aplica aos créditos tributários:
Irelacionados ao ICMS e ISS apurados na forma da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999 - Simples Candango e ao ISS autônomo;
IIdecorrentes de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias.
Art. 6.
As disposições deste Decreto não autorizam a restituição de quantias pagas, nem a compensação de dívidas.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de setembro de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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