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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24459, de 16 de março de 2004

Nº 24459/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Acrescenta o Art. 1º-A ao Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, dispensando a inscrição em dívida ativa de débitos provenientes de tributos diretos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20,00 (vinte reais) (1ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 e no artigo 76 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescentado o artigo 1º-A ao Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A Tratando-se de tributos diretos, fica dispensada a inscrição em dívida ativa dos débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20,00 (vinte reais) por tributo.”

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de março de 2004.

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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