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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23707, de 3 de abril de 2003

Nº 23707/2003

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Cria na Polícia Militar do Distrito Federal, o 12º Batalhão de Polícia Militar – Batalhão Judiciário.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, decreta:

Art. 1.
- Fica criado na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal o 12º Batalhão de Polícia Militar – 12º BPM – Batalhão Judiciário, órgão de execução, subordinado ao Comandante-Geral da Corporação.
Art. 2.
- O Batalhão Judiciário – BJ, operacionalmente vinculado ao Comando de Policiamento Especializado da PMDF – CPESP, terá como atribuição proporcionar o policiamento ostensivo ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, de acordo com as diretrizes emanadas do ComandanteGeral da Corporação. O Batalhão Judiciário – BJ, operacionalmente vinculado ao Comando de Policiamento Especializado da PMDF – CPESP, terá como atribuição proporcionar o policiamento ostensivo ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. De acordo com as diretrizes emanadas do Comandante Geral da Corporação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 23843 de 16/06/2003) O Batalhão Judiciário-BJ, operacionalmente vinculado ao Comando de Policiamento Especializado da PMDF - CPESP, terá como atribuição proporcionar o policiamento ostensivo ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, de acordo com as diretrizes emanadas do Comandante Geral da Corporação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 28019 de 04/06/2007)
Art. 3.
- A Polícia Militar do Distrito Federal poderá firmar convênios para a segurança ostensiva dos órgãos do Judiciário Federal e do Ministério Público Federal.
Art. 4.
- O BJ será sediado na Região Administrativa I – Brasília, em local a ser definido pelo Comando Geral da Corporação, prestando serviços em todo o Distrito Federal.
Art. 5.
- O Quadro de Organização do BJ, respeitados os quantitativos constantes da lei de fixação de efetivo, será aprovado pelo Comandante-Geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
Art. 6.
- Fica extinta, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, a 20ª Companhia de Polícia Militar Independente – 20ª CPMIND – Companhia Judiciária, criada pelo Decreto nº 21.451, de 23 de agosto de 2000, devendo seu efetivo ser absorvido pelo 12º BPM - BJ.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de abril de 2003

115º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66 de 04/04/2003

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