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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23679, de 21 de março de 2003

Nº 23679/2003

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Cria na Polícia Militar do Distrito Federal, o Comando de Policiamento Regional Leste – CPRL.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de Governador, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92, e pelos incisos VII e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, decreta:

Art. 1.
- Fica criado na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal o Comando de Policiamento Regional Leste – CPRL, órgão de execução, subordinado ao Comandante-Geral da Corporação.
Art. 2.
- Ao CPRL, operacionalmente vinculado ao Chefe do Estado-Maior, responsável pela manutenção do policiamento ostensivo nas RA V – Sobradinho, RA VI – Planaltina, RA VII – Paranoá e RA XIV – São Sebastião, compete o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional das unidades operacionais subordinadas, de acordo com as diretrizes emanadas do Estado-Maior da Corporação. - Ao CPRL, operacionalmente vinculado ao Comando de Policiamento, compete o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional das respectivas unidades subordinadas, de acordo com as diretrizes do Estado-Maior e do Comando de Policiamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 29180 de 19/06/2008)
Art. 3.
- O CPRL, será sediado na Região Administrativa V – Sobradinho, em local a ser definido pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 4.
- O Quadro de Organização do CPRL, respeitados os quantitativos constantes da lei de fixação de efetivo, será aprovado pelo Comandante-Geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
Art. 5.
- Fica extinto na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, o Primeiro Comando de Policiamento Regional (CPR/1), criado pelo Decreto nº 13.522, de 30 de outubro de 1991.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 2003

115º da República e 43º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 57 de 24/03/2003

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