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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23547, de 20 de janeiro de 2003

Nº 23547/2003

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Institui o Cadastro Único de Beneficiários dos Programas Sociais do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e

CONSIDERANDO a criação do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal de que trata a Lei nº 3.116, de 30 de dezembro de 2002;

CONSIDERANDO a necessidade de o Governo do Distrito Federal dispor de uma única base de dados para assegurar a integração e a articulação entre os diversos programas sociais do Governo do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de se diagnosticar, acompanhar, controlar e avaliar a distribuição dos benefícios sociais atualmente concedidos, com o objetivo de aumentar a eficiência e otimizar a aplicação de recursos públicos;

CONSIDERANDO, ainda, a urgência de se dar cumprimento às diretrizes do Governo Federal para concessão dos benefícios previstos nos seus respectivos programas sociais, decreta:

Art. 1.
- Fica instituído o Cadastro Único de Beneficiários dos Programas Sociais do Governo do Distrito Federal nos termos e condições previstas neste Decreto.
Art. 2.
- A criação do Cadastro Único de Beneficiários dos Programas Sociais do Governo do Distrito Federal tem os seguintes objetivos:
Iconsolidar e complementar as informações constantes nos diversos cadastros referentes aos programas sociais;
IIidentificar todos os beneficiários dos diversos programas sociais existentes no Governo do Distrito Federal;
IIIatender às exigências de informação dos programas sociais do Governo Federal para a concessão dos benefícios;
IVassegurar as condições indispensáveis ao acompanhamento dos programas, ao controle dos beneficiários e à aplicação dos recursos orçamentários, de forma a garantir a sua otimização e à avaliação dos resultados alcançados;
Vpermitir a geração de informações de modo a identificar inconsistências, bem como a cumulatividade indevida de benefícios.
Art. 3.
- Para a execução do Cadastro Único de Beneficiários dos Programas Sociais, a que se refere o art. 1º deste Decreto, serão observadas duas etapas, a saber:
a)primeira etapa - integração dos cadastros existentes e preenchimento de informações complementares, através de consultas diretas e indiretas aos cadastrados – Esta etapa terá como produto o Cadastro Único das Informações Declaradas dos Programas Sociais do Distrito Federal; e
b)segunda etapa – confirmação dos dados do Cadastro Único das Informações Declaradas dos Programas Sociais do Distrito Federal, através de visitas aos domicílios de todos os cadastrados.
Parágrafo único- Concluída a segunda etapa a que se refere a alínea b deste artigo, fica implementado o Cadastro Único das Informações Verificadas dos Programas Sociais do Distrito Federal.
Art. 4.
- O Cadastro Único das Informações Verificadas terá seus dados regularmente atualizados com vistas ao acompanhamento da mobilidade social, e o cumprimento de eventuais contrapartidas exigidas nos diversos programas, tendo ainda como propósito o acompanhamento e avaliação dos diversos programas sociais implementados.
Art. 5.
- Caberá à Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal a coordenação, acompanhamento e avaliação do Cadastro Único de Beneficiários dos Programas Sociais do Governo do Distrito Federal.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília,20 de janeiro de 2003

115º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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