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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24197, de 6 de novembro de 2003

Nº 24197/2003

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Dispõe sobre a implantação e manutenção do Cadastro Único de Beneficiários dos Programas Sociais do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
- O Cadastro Único de Beneficiários dos Programas Sociais do Governo do Distrito Federal, coordenado pela Agência de Desenvolvimento Social, nos termos do Decreto n.º 23.547, de 20 de janeiro de 2003, fica sob a responsabilidade da Secretaria de Planejamento e Coordenação do Distrito Federal, no que se refere a sua implantação e manutenção.
Art. 2.
- Caberá às Secretarias de Estado, gestoras de programas e projetos sociais, a implementação e a execução de todas as fases do Cadastro Único dos Beneficiários de Programas Sociais do Distrito Federal.
Art. 3.
- Até o encerramento do exercício financeiro de 2003, as despesas de manutenção do Cadastro de que trata o artigo 1° serão custeadas por dotações orçamentarias destinadas à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, nos termos do artigo 2°, § 1°, do Decreto nº 23.764, de 06 de maio de 2003.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da implantação e manutenção das. medidas previstas neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentarias consignadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação do Distrito Federal.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de Novembro de 2003

115° da República e 44° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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