Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 2752, de 26 de julho de 2001
Nº 2752/2001
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Nijed Zakhour)
Dispõe sobre a criação dos pontos de comercialização de produtos agroindustriais e agropecuários no âmbito do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Ficam criados pontos de comercialização de produtos de origem agroindustrial e agropecuária nas Regiões Administrativas do Distrito Federal às margens das rodovias que compõem a malha viária.
Art. 2.
Deverão ser comercializados nos pontos de que trata o art. 1º somente produtos agroindustriais, agropecuários e artesanais de empreendimentos localizados na área rural do Distrito Federal.
Art. 3.
Poderão participar da comercialização os produtos que estiverem regularmente inscritos junto às entidades ligadas a produção e desenvolvimento rural de suas respectivas localidades.
Art. 4.
A cota máxima de comercialização de produtos não poderá superar individualmente trinta porcento da capacidade de comercialização do ponto relativo à com unidade do produtor.
Parágrafo únicoO percentual a que se refere o caput poderá ser alterado a critério dos técnicos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal, desde que constatada a capacidade ociosa do ponto.
Art. 5.
O gerenciamento e a estrutura administrativa dos pontos de comercialização que trata esta Lei é de competência exclusiva da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO Poder Executivo determinará o local e a área onde serão implantados os pontos de comercialização de que trata o caput.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2001
113° da República e 42° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.