Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22784, de 11 de março de 2002
Nº 22784/2002
Regulamenta o § 5º do Art. 6º, da Lei nº 1.171, de 24 de julho de 1996, com redação dada pela Lei nº 2.103, de 29 de setembro de 1998 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando o contido nos arts. 312 e 314 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
Considerando as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, Lei Complementar 17, de 28 de janeiro de 1997;
Considerando que se configuram de interesse público os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa do Distrito Federal, em especial as regularizações de parcelamentos e de assentamentos, na forma da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, em especial as constantes do art. 53-A e seu parágrafo único; e
Considerando as atribuições da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários, consoante o disposto no parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 2.300, de 21 de janeiro de 1999, decreta:
Brasília, 11 de março de 2002
114º da República e 42º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ