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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22591, de 6 de dezembro de 2001

Nº 22591/2001

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Dipõe sobre as atribuições das carreiras Finanças e Controle e Planejamento e Orçamento, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1.
- Os servidores das carreiras Planejamento e Orçamento e Finanças e Controle poderão ter exercício nas Subsecretarias de Finanças, de Auditoria e de Planejamento, asssim como nos setoriais de execução que integram a estrutura do SICON na Secretaria de Fazenda e Planejamento, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo únicoNa hipótese de cessão para órgãos e entidads do Distrito Federal, po autorização do Secretário de Fazenda e Plaejamento, nos termos da Lei n° 2.675, de 12 de janeiro de 2001, alterada pela Lei m° 2.755, de 31 de julho de 2001, o exercício se dará somente nas unidades setorias e seccionais integrantes da estrutura do SICON.
Art. 2.
- São atribuições dos cargos das carreiras Finanças e Controle e Planejamento, criadas pelas Leis n° 13 e n° 14, de 30 de dezembro de 1988, além das atividades estabelecidas na Portaria n° 134/94, e em razão de exercício na Subsecretaria de Auditoria, as seguintes:
Iaos Analistas de Finanças e Controle e Analistas de Planejamento e Orçamento compete;
a)desempenhar atividades de exame de processos e emissão de parecer quanto à legalidade de atos de concessão ou de revisão de reforma de aposentadorias e pensões e dos atos de admissão e desligamento de pessoal;
b)realizar auditoria na área de pessoal dos órgãos e entidades do Distrito Federal;
IIaos Analistas de Planejamento e Orçamento compete dsempenhar atividades de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, de progamas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, examinar e auditar procedimentos licitatórios contratos, convênios,acordos, ajustes e quaisquer outros instrumentos que determinem o surgimento e extinção d edireitos e obrigações do Distrito Federal;
IIIaos Técnicos de Finanças e Controle e Técnicos de Planejamento e Orçamento compete executar, sob supervisão, atividades de exame dos atos de admissão e de desligamento de pessoal e auxiliar, técnica e administrativamente, nos exames dos processoas de concessão e revisão e reforma de aposentadorias e pensões. Aos Técnicos de Finanças e Controle e de Planejamento e Orçamento, em exercício no âmbito da Controladoria da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, compete: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25996 de 30/06/2005)
a)desempenhar as atribuições descritas no Anexo à Portaria n° 134/94-SEA, de 06 de outubro de 1994, itens 4 e 5 da “Descrição de Atribuições de Cargo – Denominação Técnico de Finanças e Controle”, e itens 4 e 5 da “Descrição de Atribuições de Cargo – Denominação Técnico de Orçamento”; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 25996 de 30/06/2005)
b)exercer, sob supervisão, as atribuições previstas no Anexo à Portaria n° 134/94-SEA, de 06 de outubro de 1994, itens 4 e 5 da “Descrição de Atribuições de Cargo – Denominação Analista de Finanças e Controle”, e, ainda, as atividades de exame dos atos de admissão e desligamento de pessoal, dos processos de concessão e revisão de reforma, de aposentadorias e de pensões, podendo assinar, em conjunto, os pareceres e relatórios de auditoria correspondentes. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 25996 de 30/06/2005)
Parágrafo únicoA certificação de contas constitui ato privativo dos Analistas de Finanças e Controle e de Planejamento e Orçamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 25996 de 30/06/2005)
Art. 3.
- As atribuições de ue trata o presente Decreto serão de permanente atualização, cabendo à Secretaria de Fazenda e Planejamneto a iniciativa de propor alterações, quando necessárias, de forma a adequá-las à estrutura do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de desezembro de 2001

114° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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