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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24577, de 7 de maio de 2004

Nº 24577/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o Artigo 5º do Decreto nº 24.043, de 12 de setembro de 2003 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
- O artigo 5º do Decreto nº 24.043, de 12 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.5º A Taxa de Vigilância Sanitária - TVS será paga em data a ser definida pela Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal”.

Parágrafo únicoExcepcionalmente para o exercício de 2003 a Taxa de Vigilância Sanitária terá os seguintes vencimentos:
I30/05/2004 para os estabelecimentos classificados como ALTO RISCO;
II30/06/2004 para os estabelecimentos classificados como MÉDIO RISCO;
III30/07/2004 para os estabelecimentos classificados como BAIXO RISCO.”
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de maio de 2004.

116 º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87 de 10/05/2004

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1 de 10/05/2004 p. 2, col. 1

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