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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22435, de 2 de outubro de 2001

Nº 22435/2001

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Exclui do Regime de Licitações o órgão que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o Art. 2°, § 2°, da Lei n° 2.340, de 12 de abril de 1999, com a redação dada a estes dispositivos pela Lei n° 2.568, de 20 de julho de 2000, decreta:

Art. 1.
- Fica excluída do Regime de Licitação de que trata o Artigo 2° da Lei n° 2.340, de 12 de abril de 1999, com a redação dada pelo Artigo 1°, da Lei n° 2.568, de 20 de julho de 2000, a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, especificamente no que se refere aos processos de aquisição de material; da realização de obras e serviços à conta de recursos não reembolsáveis oriundos da União e desatinados a operacionalizar a execução do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no âmbito do Distrito Federal, nos termos do Decreto n° 22.068, de 10 de a abril de 2001.
Parágrafo único- Nas licitações para os fins previstos neste artigo, deverão ser observados os ditames da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação complementar.
Art. 2.
- É atribuição do Secretário-Executivo do PRONAF homologar os resultados das licitações procedidas nos termos do Art. 1° deste decreto, assegurada ao titular da Unidade Orçamentária a competência para sua adjudicação.
Art. 3.
- O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, baixará ato criando Comissão de Licitação para atuar nos processos referidos no artigo 1° deste decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de outubro de 2001

113º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191 de 03/10/2001

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