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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22321, de 13 de agosto de 2001

Nº 22321/2001

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Dispõe sobre a cessão dos Empregados da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília LTDA – TCB, em extinção, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 1.370, de 06 de janeiro de 1997, decreta:

Art. 1.
- Os empregados da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília LTDA – TCB, ficam cedidos para os órgãos e entidades indicadas no Anexo deste Decreto, com ônus para o órgão cessionário.
Parágrafo únicoHavendo insuficiência de recursos orçamentários para o pagamento dos empregados cedidos, o órgão cessionário deverá apresentá-lo, de imediato, à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa para fins de exame da situação, com vistas à sua realocação.
Art. 2.
- Fica delegada à Secretária de Estado de Gestão Administrativa competência para proceder a realocação dos empregados de que trata o art. 1º deste Decreto ou para atender a eventuais necessidades de serviços dos órgãos.
Art. 3.
- Os demais procedimentos da cessão deverão observar o disposto no Decreto nº 18.054, de 28 de fevereiro de 1997, com as alterações constantes do Decreto nº 20.328, de 21 de junho de 1999.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2001.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agosto de 2001

113º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

O anexo constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159 de 17/08/2001

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