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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22034, de 29 de março de 2001

Nº 22034/2001

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Cria Grupo de Trabalho para estudos técnicos e propostas de soluções para os precatórios judiciais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 21.170, de 05 de maio de 2000, e no artigo 100 da Constituição Federal;

considerando os termos do Decreto n° 20.980, de 28 de janeiro de 2000, que institui comissão incumbida de examinar e propor soluções para pagamentos devidos pelo Distrito Federal, em razão da apresentação de precatórios;

considerando a necessidade de se aprofundar no exame da matéria, cometido à comissão de que trata o item anterior;

considerando a urgência de se prestar orientação quanto à aplicabilidade da Emenda Constitucional n° 30, de 13 de setembro de 2000, no âmbito do Distrito Federal;

considerando a premência da adoção de medidas para adequar e uniformizar a lista de apresentação de precatórios e a alocação de recursos para pagamento junto aos Tribunais;

DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituído Grupo de Trabalho para estudos técnicos e propostas de soluções para os precatórios judiciais.
Art. 2.
- O Grupo de Trabalho, sob a presidência do primeiro, será integrado pelos seguintes membros:

Walfredo Frederico de Siqueira Campos Dias, matrícula n° 48.603-5, Procurador do Distrito Federal.Marcos Vinícius Witczak, matrícula n° 96.915-X, Procurador do Distrito Federal.Iran Machado Nascimento, matrícula n° 96.934-6, Procurador do Distrito Federal.Luiz Bandeira da Rocha Filho, matrícula n° 94.174-3, Subsecretário de Planejamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.Caio Abbott, matrícula n° 42.595-8, Gerente da Gerência de Elaboração e Acompanhamento do Orçamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.Josué Chagas Vilela Filho, matrícula n° 106.806-7, Gerente de Legislação e Normas da Subsecretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Administrativa do Distrito Federal.

Art. 3.
- O Grupo de Trabalho poderá solicitar a colaboração dos servidores de quaisquer órgãos e entidades do Distrito Federal, para a realização de trabalhos técnicos específicos.
Art. 4.
- A Procuradoria-Geral do Distrito Federal prestará apoio operacional às atividades do Grupo de Trabalho.
Art. 5.
- O prazo para finalização dos trabalhos é de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 2001

113º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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