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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 38528, de 3 de outubro de 2017

Nº 38528/2017

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Art. 1.
Fica criada a Comissão Distrital do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos no Distrito Federal, doravante denominado CD-P2R2, de caráter consultivo e deliberativo no seu âmbito de atuação.
§ 1ºA CD-P2R2 tem por objetivo atuar nas situações que envolvam risco ao meio ambiente e à saúde humana ocasionada por eventos acidentais ocorridos em atividades de produção, transporte, manipulação ou armazenamento de Produtos Químicos Perigosos, e deve:
Ipromover a discussão, a gestão, a coordenação, o acompanhamento, a avaliação e a implementação das atividades de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Perigosos no Distrito Federal e do Plano P2R2 no âmbito distrital;
IIpropor normas, observadas as disposições legais vigentes;
IIIpromover atividades e projetos a serem formulados e executados de forma participativa, observando os princípios, as diretrizes estratégicas e a organização definidos neste Decreto.
§ 2ºA CD-P2R2 deve atuar em consonância com a Comissão Nacional do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CN-P2R2.

Dispõe sobre a criação da Comissão Distrital do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CD-P2R2 no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere os incisos VII e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Devem integram a CD-P2R2 como executores os seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
IInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental - IBRAM;
IIAgência de Fiscalização - AGEFIS, por meio da Superintendência de Fiscalização de Atividades Ambientais e Urbanas - SUFAU;
IIIDepartamento de Trânsito - DETRAN/DF;
IVDepartamento de Estrada de Rodagens - DER/DF;
VSecretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social - SSP/DF, por meio da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil;
VISecretaria de Estado de SaúdeSES/DF, por meio da Subsecretaria de Vigilância à Saúde;
VIIPolícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
VIIICorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
IXCompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
§ 1ºCompete aos órgãos e entidades executores participarem diretamente no atendimento e resposta às emergências ambientais.
§ 2ºOs titulares dos respectivos órgãos e entidades relacionados neste artigo devem indicar um representante titular e respectivo suplente para compor a CD-P2R2.
Art. 3.
Devem integrar a CD-P2R2 como apoio os seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
ISecretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/DF;
IISecretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI/DF;
IIIServiço de Limpeza Urbana - SLU/DF;
IVSecretaria de Estado de Mobilidade - SEMOB/DF;
VEmpresa de Assistência técnica e Extensão Rural - EMATER/DF.
§ 1ºCompete aos órgãos e entidades de apoio prestarem apoio às ações de atendimento e resposta às emergências ambientais.
§ 2ºPodem ser convidados para integrar a CD-P2R2 como órgãos e entidades de apoio:
IDepartamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
IIPolícia Rodoviária Federal - PRF;
IIISuperintendência do Ibama no Distrito Federal;
§ 3ºPodem ser convidados para participar das reuniões da CD-P2R2 outros representantes da Administração Pública e de entidades privadas afins.
§ 4ºOs titulares dos respectivos órgãos e entidades relacionados neste artigo devem indicar um representante titular e respectivo suplente para compor a CD-P2R2.
Art. 4.
Compete ao IBRAM/DF coordenar a CD-P2R2.
Parágrafo únicoO IBRAM/DF deve designar servidores para prestarem apoio administrativo à CD-P2R2.
Art. 5.
São diretrizes da CD-P2R2:
Ielaborar e atualizar o planejamento preventivo de ocorrência de acidentes com Produtos Químicos Perigosos;
IIidentificar os aspectos legais e organizacionais pertinentes às ocorrências;
IIIestimular a adoção de soluções inovadoras que assegurem a plena integração de esforços entre o poder público e a sociedade civil;
IVdefinir as responsabilidades respectivas do poder público e da iniciativa privada em casos de acidentes com Produtos Químicos Perigosos;
Vdefinir os compromissos a serem assumidos pelo poder público e pela iniciativa privada para protegerem o meio ambiente e a saúde da população;
VIsolicitar à CN-P2R2 a disponibilização de sistemas de geração e compilação de informações essenciais à execução eficaz do P2R2, integrando as ações de controle (licenciamento e fiscalização) e de atendimento a emergências, com as atividades de produção, armazenamento, transporte e manipulação de Produtos Químicos Perigosos, bem como assegurando ao cidadão o acesso à informação sobre os riscos de acidentes com produtos químicos perigosos;
VIIfortalecer a capacidade de gestão ambiental integrada dos órgãos e entidades do Distrito Federal para o desenvolvimento de planos de ações conjuntas no atendimento a situações emergenciais envolvendo Produtos Químicos Perigosos, estabelecendo seus níveis de competência e otimizando a suficiência de recursos financeiros, humanos ou materiais, no sentido de ampliar a capacidade de resposta;
VIIIaperfeiçoar continuamente o P2R2 por meio de processo sistemático de auditoria e avaliação do desempenho.
Art. 6.
Compete à CD-P2R2:
Ielaborar e aprovar o seu Regimento Interno, estabelecendo sua organização administrativa e estrutura operacional;
IIplanejar e desenvolver ações e atividades que objetivem a implantação do Plano P2R2;
IIIimplementar o Plano Distrital, coordenando e articulando a atuação dos diversos agentes públicos e privados envolvidos, no âmbito de suas atribuições;
IVidentificar demandas relacionadas à prevenção, preparação e resposta rápida a acidentes com Produtos Químicos Perigosos;
Varticular e propor parcerias entre instituições governamentais, não governamentais com escopo ambiental, empresas privadas e entidades de classe com atividade ou competências na área ambiental, bem como a sociedade civil, organizações comunitárias e demais entidades que estejam envolvidas com o tema relativo à emergências ambientais;
VIpromover intercâmbio de concepção e experiências que aprimorem a prática de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos, bem como a criação, manutenção e atualização do banco de dados da CDP2R2;
VIIpromover a divulgação do P2R2 junto aos diversos setores da sociedade, por meio da realização de fóruns, oficinas e seminários distritais;
VIIIpropor aos órgãos competentes a destinação de dotação orçamentária objetivando a viabilização de projetos e ações de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos, com vista a garantir a implantação e manutenção do Plano P2R2;
IXpromover a capacitação continuada dos integrantes do Plano P2R2;
Xestabelecer programas de trabalho e priorizar ações que conduzam à prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos;
XIestabelecer protocolos de atuação para atendimento a emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos definindo suas competências, atribuições e ações de resposta:
XIIcriar grupos de trabalho;
XIIIpromover mecanismos para alimentação e atualização de sistemas de informação necessários à implementação do Plano P2R2 disponibilizados pela CN-P2R2, bem como para o mapeamento de áreas de risco de acidentes com Produtos Químicos Perigosos.
XIVacompanhar os resultados dos trabalhos que serão desenvolvidos pelo agente poluidor na recuperação das áreas impactadas para fins de remediação e àqueles relativos à prevenção, proteção e reabilitação da saúde humana.
Art. 7.
A participação nas atividades da CD-P2R2 é serviço de relevante interesse público e não remunerado.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 21.930, de 31 de janeiro de 2001.

Brasília, 03 de outubro de 2017.

129° da República e 58° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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