Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que estiver cadastrado junto à Secretaria de Gestão Administrativa e apresentar os seguintes documentos.IPara cooperativas, entidades de classe, associações e clubes:
a)Estatuto devidamente registrado;
b)Ata da última eleição e posse da diretoria;
c)Autorização de funcionamento;
d)CNPJ da consignatária;
e)Certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Receita Federal e da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
f)Certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
g)CPF do responsável pela consignatária;
h)Relação e natureza dos descontos a serem efetivados.
IIPara entidades fechadas e abertas de previdência privada:
a)Estatuto Social e respectivas alterações aprovadas pelo Ministério de Estado da Previdência e Assistência Social;
b)Autorização de Funcionamento;
c)Certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Receita Federal; Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
d)Certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
e)CNPJ da consignatária;
f)CPF do responsável pela consignatária.
IIIPara entidades de crédito imobiliário:
a)comprovante de registro do mutuante na Caixa Económica Federal - CAIXA, ou na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
b)cópia do contrato de mútuo.
IVPara instituição de crédito:
a)Estatuto devidamente registrado e aprovado pelo Banco Central do Brasil;
b)Autorização de funcionamento (Carta Patente);
c)Alvará de funcionamento;
d)CNPJ da consignatária;
e)Certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Certidão Negativa da Receita Federal; Certidão Negativa da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
f)Certificado de regularidade do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;
g)CPF do responsável pela consignatária.