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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21447, de 18 de agosto de 2000

Nº 21447/2000

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Exclui, por tempo determinado, da centralização das licitações de compras, obras e serviços, os órgãos que específica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o art 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o § 2° do artigo 2° da Lei n° 2.568 de 28 de julho de 2000, DECRETA:

Art. 1.
- Ficam excluídos, pelo prazo de 180 dias, do regime de compras que trata o art. 2°, da Lei n° 2.340, de 12 de setembro de 1999, com a redação que lhe deu o art. 1º da Lei n° 2.568, de 20 de julho de 2000, a Secretaria de Educação, a Secretaria Saúde, a Agência Reguladora de Serviços Públicos, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil-NOVACAP, o Departamento de Estradas de Rodagem-DER, a Companhia Energética de Brasília-CEB, a Companhia de Saneamento do Distrito Federal-CAESB, e a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal-METRÔ-DF, no que tange a obras e serviços. - Ficam excluídos, pelo prazo de 180 dias, do regime de compras que trata o art. 2°, da Lei n° 2.340, de 12 de setembro de 1999, com a redação que lhe deu o art. 1ºda Lei n° 2.568, de 20 de julho de 2000, a Secretaria de Educação, a Secretaria Saúde, a Agência Reguladora de Serviços Públicos, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil-NOVACAP, o Departamento de Estradas de Rodagem-DER, a Companhia Energética de Brasília-CEB, a Companhia de Saneamento do Distrito Federal-CAESB, e a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal-METRÔ-DF, no que tange a obras e serviços e a Secretaria de Ação Social e a Secretaria de Cultura. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21450 de 22/08/2000) - Ficam excluídos, pelo prazo de 180 dias, do regime de compras que trata o art. 2°, da Lei n° 2.340, de 12 de setembro de 1999, com a redação que lhe deu o art. 1ºda Lei n° 2.568, de 20 de julho de 2000, a Secretaria de Educação, a Secretaria Saúde, a Agência Reguladora de Serviços Públicos, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil-NOVACAP, o Departamento de Estradas de Rodagem-DER, a Companhia Energética de Brasília-CEB, a Companhia de Saneamento do Distrito Federal-CAESB, e a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal-METRÔ-DF, no que tange a obras e serviços e a Secretaria de Ação Social e a Secretaria de Cultura e a Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal, no que tange a obras, serviços, aquisição de material específico de esporte e lazer como também aquisições de materiais com recursos oriundos de fontes específicas de convênios. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21577 de 04/10/2000)
Art. 2.
- Fica a Secretaria de Saúde também excluída, pelo prazo de 180 dias, nas aquisições relativas a medicamentos e material médico-hospitalar (prorrogado(a) pelo(a) Decreto 21952 de 15/02/2001)
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agosto de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160 de 21/08/2000

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, seção 1, 2 e 3 de 21/08/2000 p. 15, col. 1

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