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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 21427, de 9 de agosto de 2000

Nº 21427/2000

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Altera dispositivos do Decreto n° 5.443, de 09 de setembro de 1980 - Institui na Polícia Militar do Distrito Federal, a Medalha "CRUZ DE SANGUE".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1.
- Os Art. 3°, Art. 4°, alíneas "c" e "g" e § 1°, Art. 5º § 1°, e o Art. 9º do Decreto n° 5.443, de 09 de setembro de 1980, que instituiu, na Polícia Militar do Distrito Federal a Medalha - PMDF "CRUZ DE SANGUE", passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - A medalha será outorgada em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único- Na impossibilidade da presença do Governador, a solenidade será presidida pelo Comandante-Geral da PMDF.
Art. 4.
- .......................................................................

a - .......................................................................

b - .......................................................................

c - Comandante do Policiamento;

d - .......................................................................

e - .......................................................................

f - .......................................................................

g - Diretor de Saúde.

§ 1º- O Conselho será presidido pelo Comandante-Geral e secretariado pelo Ajudante-Geral.
Art. 5.
- .......................................................................
§ 1º- A indicação deverá conter o nome completo, posto ou graduação, número da matrícula, dados pessoais, informação judicial e disciplinar e o resumo dos atos que a motivaram.
§ 2º.......................................................................
§ 3º.......................................................................
§ 4º- Revogado.
Art. 9.
- O Conselho, após o devido processo legal onde reste comprovado haver o agraciado praticado dolosamente atos incompatíveis com os sentimentos de honra ou dignidade, ou ofendido gravemente por qualquer meio a Corporação, deverá solicitar ao Governador do Distrito Federal a revogação do ato que concedeu a Medalha CRUZ DE SANGUE."
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de agosto de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153 de 10/08/2000

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