Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20566, de 13 de setembro de 1999
Nº 20566/1999
Art. 1.
- Fica assegurada a gratuidade no uso dos transportes coletivos, pelo serviço convencional e alternativo do Distrito Federal, às pessoas portadoras de deficiências físicas, sensoriais ou mentais em grau acentuado, com renda de até 03 (três) salários mínimos e respectivos acompanhantes, quando comprovadamente necessários.
§ 1º- Considera-se grau acentuado de deficiência física, mental ou sensorial, para fins de concessão do beneficio, o estabelecido na Lei 566/93, bem como em legislação especifica.
§ 2º- No caso da pessoa portadora de deficiência não dispor de renda própria de até 03 (três) salários mínimos, será aferida, a renda familiar, que não poderá ultrapassar a 03 (três) salários mínimos, per capita.
§ 3º- A aferição de renda familiar per capita será realizada por profissionais Assistentes Sociais da rede pública do Distrito Federal ou de entidades não governamentais, credenciadas na Secretaria da Criança e Assistência Social, para fins deste beneficio.
§ 4º- A avaliação médica do candidato será realizada por profissionais das Unidades do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS, especialistas nas deficiências estabelecidas pela Lei n° 566/93.
§ 5º- A avaliação psicológica será realizada por profissionais da rede pública do Distrito Federal ou de entidades não governamentais credenciadas junto a Secretaria da Criança e Assistência Social, para fins deste beneficio.
§ 6º- Fica autorizada a emissão de avaliação médica, psicológica e aferição de renda familiar per capita também, por profissionais da Fundação das Pioneiras Sociais - Hospital do Aparelho Locomotor - Sarah Kubitschek.
Regulamenta a concessão do Beneficio de que trata a Lei n° 566 de 14 de outubro de 1993 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 2.
- O beneficio previsto neste Decreto será efetivado mediante expedição da Carteira Passe Livre Especial, própria do beneficiário.
Parágrafo único- A Carteira Passe Livre Especial terá prazo de validade determinado de 2 (dois) anos, renovável desde que mantidas as condições e critérios do presente beneficiário e mediante verificação da Secretaria da Criança e Assistência Social. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 24184 de 30/10/2003)
Art. 3.
- No ato do recebimento da Carteira o beneficiário ou seu representante legal assinará Termo de Compromisso atestando pleno conhecimento de seus direitos e deveres no uso do Passe Livre Especial.
Art. 4.
- Outros documentos poderão ser exigidos para inscrição e seleção do candidato.
Art. 5.
- No caso de extravio ou furto da Carteira o beneficiário deverá providenciar a Ocorrência Policial junto às Unidades da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal para fins de garantia do próprio beneficiário e para o acompanhamento e a fiscalização dos órgãos responsáveis.
Art. 6.
- Constituem motivos para o cancelamento do beneficio:
Ifalecimento do beneficiário;
IImudança de domicilio para fora do Distrito Federal;
IIIalteração da renda, quando esta ultrapassar os limites estabelecidos neste Decreto;
IValteração do diagnóstico;
Art. 7.
- Fica vedada acumulação deste benefício com outro de mesma finalidade, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 8.
- Para cumprimento do previsto na Lei nº 566/93 e neste Decreto, deverão ser procedidos o recadastramento e a avaliação permanente dos procedimentos e dos beneficiários, bem como a emissão de novo modelo de Carteira, com base nos critérios estabelecidos, mediante a constituição de uma Comissão Permanente composta de representantes das Secretarias de Transporte - DMTU, Criança e Assistência Social. Educação, Saúde e Governo - CORDE, do Distrito Federal.
Art. 9.
- Ficam as Secretarias da Criança e Assistência Social e de Transportes autorizadas a expedir Portarias Conjuntas, regulamentando todos os atos necessários para a concessão do beneficio previsto neste Decreto.
Art. 10.
- As despesas de que trata o benefício deste Decreto, correrão à conta das dotações da Secretaria da Criança e Assistência Social.
Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de setembro de 1999
111° da República e 40° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 24184, de 30 de outubro de 2003 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 23747, de 29 de abril de 2003 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 22923, de 2 de maio de 2002 · 3 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20571, de 14 de setembro de 1999