Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 2041, de 6 de setembro de 1972
Nº 2041/1972
CAPÍTULO I
DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS
Dispõe sobre deveres e proibições dos condutores de veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidos pelo artigo 20, Inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
DECRETA:
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
XIll - usar o veículo para transporte do pessoas estranhas ao seu serviço.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO IV
DA REPARAÇÃO DOS DANOS
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Distrito Federal, 06 de setembro de 1972.
84º da República e 13º de Brasília.
HÉLIO PRATES DA SILVEIRA
JAIRO GOMES DA SILVA
CID FERREIRA LOPES FILHO
ANTONIO AVANCINI FRAGOMENI
JULIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS
ÁLVARO JOSÉ DE PINHO SIMÕES
OTOMAR LOPES CARDOSO
DELPHO PEREIRA DE ALMEIDA
PAULO DA FONSECA VIANA
MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138 de 08/09/1972
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.