Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 1948, de 7 de fevereiro de 1972
Nº 1948/1972
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DA CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO CAPÍTULO II – DO USO VEÍCULOS OFICIAS CAPÍTULO III – DA UTILIZAÇÃO FORA DO HORÁRIO CAPÍTULO IV – DA UTILIZAÇÃO DA ÁREA DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO V – Da Fiscalização CAPÍTULO VI – Do Recolhimento CAPÍTULO VIII – Disposições FinaisDispõe sobre o uso de veículos oficias do Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO
Ar. 6º - Os Veículos de Serviço classificar-se em quatro (4) grupos:
CAPÍTULO II
DO USO VEÍCULOS OFICIAS
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO FORA DO HORÁRIO
Parágrafo 1º - Da autorização especial deverá constar, obrigatoriamente, a marca e o tipo de veículo, o número de licença, órgão e que pertence, a natureza do serviços a serem prestados, dias e horários de utilização o itinerário a ser percorrido.
Parágrofo 2º - A autorização poderá ter validade de de até 6 (seis) meses, podendo se renovada, caracterizada a necessidade do serviço.
Parágrafo 3º - Desaparecendo a necessidade do uso da viatura fora horário normal, o órgão interessado comunicará ao Gabinete especial, para o seu cancelamento.
- a 1º via ficará em poder do condutor do veículo que poderá, obrigatoriamente, sempre que estiver em serviço.
- a 2º via será remetida á Coordennação do Sistema de transporte.
- a 3º via ficará em poder do órgão emissor.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DA ÁREA DO DISTRITO FEDERAL
Art . 23 - A autorização para trafegar fora da área do Distrito Federal, será expedida em três vias que terão a seguinte distribuição:
- a 1º via ficará em poder trafegar fora da área do Distrito Federal, será expedida em três vias que terão e segunte distribuição:
- a 1º via ficará em poder do condutor do veículo que a portará obrigatoriamente, quando se encontrar fora da área do Distrito Federal;
- a 2º via sera remetida á Coordenação do Sistema de Transporte:
- a 3º via ficará em poder do órgãom emissor.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização
CAPÍTULO VI
Do Recolhimento
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Distrito Federal, 07 de fevereiro de 1972
84º da República e 12º de Brasília.
HÉLIO PRATES DA SILVEIRA
JOIRO GOMES DA SILVA
ANTÔNIO AVANCINI FRAGOMENI
ALVARO JOSÉ DE PINHO SIMÕES
DELPHO PEREIRA DE ALMEIDA
MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO
CID FERREIRA FILHO JÚLIO DE CASTILHOS CACHAPUZ DE MEDEIROS
OTOMAR LOPES CARDOSO
PAULO DSA FONSECA VIANA
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24 de 11/02/1972
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.