Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 583, de 2 de março de 1967
Nº 583/1967
CAPÍTULO I
Da Introdução
Institui o Código Disciplinar para os condutores de veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal.
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei número 3.751, de 13 de abril de 1960, decreta:
CAPÍTULO II
Das Proibições e Penalidades
Penalidade: 15 a 30 dias de suspensão.
Penalidade: Repreensão ou 5 a 10 dias de suspensão, quando reincidente.
Penalidade: 5 a 15 dias de suspensão.
Penalidade: 20 a 30 dias de suspensão.
Penalidade: 15 a 20 dias de suspensão.
Penalidade: 10 a 20 dias de suspensão.
Penalidade: Repreensão ou 5 a 10 dias de suspensão, quando reincidente.
Penalidade: Repreensão ou 3 a 5 dias de suspensão, quando reincidente.
Penalidade: Repreensão ou 5 a 10 dias de suspensão, quando reincidente.
Penalidade: 3 a 10 dias de suspensão.
Penalidade: 5 a 10 dias de suspensão.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Distrito Federal, 2 de março de 1967
78º da República e 7º de Brasília
Plínio Cantanhede.
Jairo Gomes da Silva
Secretário de Administração
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 44 de 06/03/1967
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.