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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20375, de 12 de julho de 1999

Nº 20375/1999

Regulamenta o art. 2º da Lei nº 2.340 de 12 de abril de 1999, que cria a Central de Comparas do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Fedral, DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno da Central de Compras do Distrito Federal, na forma do anexo I.
Art. 2.
A partir da publicação do presente decreto, caberá à Central de Compras a aquisição de material para utilização na Administração direta, autárquica, fundacional do Distrito Federal e na CODEPLAN, EMATER E NOVACAP, excetuadas as compras de medicamentos e materiais médico-hospitalares, efetuadas pela Secretaria de Saúde e fundação Hospitalar do Distrito Federal, bem como as compras objeto de processos em andamento.

Parágrafo 1° - Ficam excluídas da centralização de que trata o caput deste artigo a Secretaria de Saúde e a Fundação Hospitalar do Distrito Federal nas aquisições relativas a medicamentos e materiais médico-hospitalares. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 20474 de 03/08/1999)

Parágrafo 2° - As compras cujos procedimentos licitatórios são anteriores à publicação deste Decreto, nos órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo, serão processadas nas unidades orçamentárias de origem. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 20474 de 03/08/1999)

Parágrafo único- As disposições sobre as licitações para a contratação de obras e prestação de serviços e licitações nas demais empresas públicas serão objeto de regulamentação específica.

Parágrafo 3° - As licitações para contratação de obras, prestações de serviços e às licitações para as demais empresas publicas serão regulamentadas pelo Governador e atribuídas á Central de Compras. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 20474 de 03/08/1999)

Art. 3.
Aos titulares das unidades orçamentarias fica assegurada a competência para adjudicar os procedimentos licitatórios homologados pela Central de Compras do Distrito Federal, ratificadas as competências previstas nos artigos 6°, 38 e 39 do Decreto n° 16.098 de 29.11.94.
Art. 4.
Os procedimentos da Central de Compras serão estabelecidos em Instruções Normativas a serem baixadas oportunamente pelo respectivo Diretor Geral.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de julho de 1999

111° da República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA CENTRAL DE COMPRAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL

Da Finalidade e da Competência Genérica

Art. 1.
A Central de Compras do Distrito Federal, criada pelo art. 2° da Lei n° 2.340, de 12 de abril de 1999, da Secretaria de Fazenda, tem por finalidade realizar licitações para a contratação de compras, obras e serviços na órbita da Administração direta, autárquica, fundacional e das empresas públicas do Distrito Federal, com competência genérica para: A Central de Compras do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, tem por finalidade realizar licitações para a contratação de compras, obras e serviços na órbita da Administração direta, autárquica, fundacional e das empresas públicas do Distrito Federal, com competência genérica para: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 32989 de 14/06/2011)
Icoordenar, controlar e executar procedimentos licitatónos e processos de dispensa e inexigibilidade de licitação para a contratação de fornecimentos, obras e serviços da Administração direta, autárquica, fundacional e das empresas públicas do Distrito Federal;
IIrealizar pesquisas de preços de materiais, serviços e obras, bem como especificar, codificar e catalogar os mesmos;
IIIorganizar e operacionalizar os registros cadastrais dos fornecedores e prestadores de serviços;
IVdesenvolver métodos visando a padronização na sistemática de gastos com materiais, voltados para a racionalização administrativa;
Vpromover, sempre que possível, concorrências para compras pelo sistema de registro de preços, bem como o gerenciamento das respectivas atas.
Parágrafo únicoCaberá à Central de Compras e Licitação, no âmbito de sua competência, realizar licitações - inclusive com a utilização de minuta de edital padronizada, previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, cabendo à autoridade responsável pela unidade designada no art. 3º, após parecer da assessoria descrita no art. 5º, atestar a minuta de edital a ser utilizada em cada procedimento licitatório dos processos encaminhados por todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 32989 de 14/06/2011)

Da Estrutura

Art. 2.
A Central de Compras terá a seguinte estrutura:

1 — Direção Geral;

1.1 — Seção de Apoio;

1.2 — Assessoria Jurídica;

1.3 — Assessoria de Planejamento Estratégico e de Informática;

2 — Diretoria de Programação e Controle;

2.1 — Núcleo de Instrução, Programação e Controle;

2.2 — Núcleo de Cadastro de Fornecedores;

3 — Diretoria de Licitação e Registro de Preços;

3.1 — Núcleo de Licitação;

3.2 — Núcleo de Registro de Preços.

Parágrafo único— Integram, ainda, a estrutura da Central de Compras, a Comissão de Análise e Registro Cadastrais, a Comissão Permanente de Licitação — Materiais, Equipamentos e Serviços e a Comissão Permanente de Licitação — Obras e Serviços de Engenharia. - Integram, ainda, a estrutura da Central de Compras, a Comissão de Análise e Registros Cadastrais e quatro Comissões Permanentes de Licitação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 20580 de 15/09/1999)

Da Competência dos Órgãos

Art. 3.
A Direção Geral, unidade orgânica de direção superior, compete:
Icoordenar, controlar e supervisionar todas as atividades a ela pertinentes, relativas à aquisição de materiais, prestação de serviços e execução de obras;
IInomear as Comissões Permanentes e Especiais de Licitação, as quais serão constituídas conforme legislação pertinente;
IIIautorizar, homologar, revogar ou anular os procedimentos licitatórios;
IVencaminhar aos órgãos solicitantes os procedimentos licitatórios, para adjudicação e contratação;
Vencaminhar, aos órgãos solicitantes, os processos de dispensa e inexigibilidade, para ratificação e demais atos a eles referentes;
VIorganizar e manter atualizadas, coletâneas de leis, decretos, jurisprudências e outros documentos de natureza jurídica;
VIIpromover o treinamento e a orientação dos servidores responsáveis pelo andamento dos serviços.
Art. 4.
À Seção de Apoio, unidade de execução setorial, diretamente subordinada ao Diretor Geral, compete:
Iprovidenciar material e transporte para a Central de Compras;
IIregistrar e controlar os bens patrimoniais da Central de Compras;
IIIreceber, distribuir os processos e outros documentos, como também controlar o respectivo andamento;
Art. 5.
À Assessona Jurídica, órgão de assessoramento diretamente subordinado ao Diretor Geral, compete:
Iprestar assistência e consultoria jurídica em matérias de competência da Central de Compras do Distrito Federal, sob orientação da Procuradoria Geral;
IIemitir pronunciamentos sobre impugnações a editais, recursos administrativos e pedidos de reconsiderações relativos às licitações;
IIIexaminar os editais de licitação, bem como os contratos e demais instrumentos jurídicos;
IVfornecer à Procuradoria Geral do Distrito Federal informações que subsidiem defesa do Diretor Geral da Central de Compras, seus Diretores e Presidentes das Comissões de Licitações.
Art. 6.
À Assessona de Planejamento Estratégico e de Informática, órgão de assessoramento diretamente subordinado ao Diretor Geral, compete:
Ipriorizar as compras, prestações de serviços e execução de obras;
IIrealizar pesquisas de mercado;
IIIsugerir o planejamento operacional da Central de Compras;
IVsugerir a programação anual de trabalho da Central de Compras quanto às suas competências específicas;
Vsugerir, propor e adotar medidas de melhoria da organização formal, dos processos de execução, das condições ambientais de trabalho e dos instrumentos de execução;
VIcoordenar e controlar a execução de atividades de informática na órbita da Central de Compras;
VIIestudar, propor e acompanhar o andamento de ações e providências necessárias à implantação, operacionalização e expansão dos sistemas físicos e técnicos de processamentos informatizados;
VIIIpropor metodologias para o desenvolvimento dos sistemas de informática;
IXgerenciar as atividades relacionadas com banco de dados, sistemas aplicativos, redes de teleprocessamento, backups, etc.

Da Diretoria de Programação e Controle

Art. 7.
A Diretoria de Programação e Controle, unidade orgânica de direção e execução, diretamente subordinada ao Diretor Geral, compete:
Idirigir, coordenar e controlar a execução das atividades de programação e controle de compras, serviços e obras;
IIanalisar as solicitações de compras de materiais, serviços e obras;
IIIcontrolar e divulgar os limites licitatórios, estabelecidos na legislação pertinente;
IVprestar informações e emitir pareceres em processos e expedientes que sejam submetidos ao seu pronunciamento; obras;
Velaborar programa anual de compras, serviços e
VIelaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são subordinados.
Art. 8.
Ao Núcleo de Cadastro de Fornecedores, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinada à Diretoria de Programação e Controle, compete:
Iorganizar e operacionalizar o Registro Cadastral de Fornecedores;
IImanter atualizadas as informações sobre desempenho das empresas cadastradas, decorrente de aplicação de penalidades e cumprimento dos contratos firmados;
IIIexpedir, renovar e cancelar documentos de habilitação cadastral;
IVindicar empresas e firmas individuais para licitação na modalidade de convite;
Vexecutar outras atribuições pertinentes ao cadastro de fornecedores que lhe forem deferidas.
Art. 9.
Ao Núcleo de Instrução, Programação e Controle, compete: materiais;
Iespecificar, classificar, padronizar e codificar especificar, classificar e padronizar materiais. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 20580 de 15/09/1999)
IIelaborar e propor calendário de compras e controlar a sua execução;
IIIpropor a fixação de índices de estoque;
IVanalisar, agrupar e compatibilizar as solicitações de compras, serviços e obras para formalização dos procedimentos;
Vpropor a formação de lotes económicos para aquisição de materiais, serviços e obras;
VIindicar as modalidades de licitação;
VIIorientar os órgãos setoriais no recebimento, distribuição e escrituração do material; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20580 de 15/09/1999)
VIIIadotar critérios para elaboração dos inventários físico-financeiros e dos correspondentes demonstrativos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 20580 de 15/09/1999)
IXrealizar estudos tendentes à verificação dos materiais que deverão ser adquiridos pelo Sistema de Registro de Preços.
Art. 10.
A Comissão de Análise e Registros Cadastrais, órgão de deliberação coletiva, compete:
Ianalisar e julgar os pedidos de inscrição, alteração, renovação ou cancelamento de firmas, com vistas à avaliação de sua capacidade jurídica, técnica, econômico-financeira e fiscal;
IIautorizar a expedição dos certificados de habilitação.

Da Diretoria de Licitação e Registro de Preços

Art. 11.
À Diretoria de Licitação e Registro de Preços, unidade orgânica da direção e execução, diretamente subordinada ao Diretor Geral, compete:
Idirigir, coordenar e controlar a execução das licitações;
IIencaminhar e controlar a publicação dos atos em obediência ao princípio constitucional da publicidade;
IIIpçestar informações e emitir pareceres em processos e expedientes que sejam submetidos ao seu pronunciamento;
IVencaminhar os processos para homologação;
Vacompanhar a publicidade das compras, obras e serviços nas respectivas unidades requisitantes;
VIproceder à publicação trimestral dos preços registrados;
VIIassegurar a compatibilidade dos preços praticados pela administração com os do mercado local;
VIIIpromover audiências prévias, a fim de esclarecer aos órgãos solicitantes e aos potenciais fornecedores, o funcionamento do Sistema de Registro de Preços.
Art. 12.
Ao Núcleo de Licitação, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Diretoria de Licitação e Registro de Preços, compete:
Ielaborar, efetuar e controlar a entrega de editais;
IIelaborar e expedir convites às empresas e firmas individuais indicadas;
IIIpreparar os processos de dispensa e inexigibilidade, com as devidas justificativas;
IVmanter arquivo dos procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidades efetuadas;
Vacompanhar e controlar os prazos previstos na legislação;
VIpropor encaminhamento à Comissão de Licitação, dos processos já instruídos.
Art. 13.
Ao Núcleo de Registro de Preços, unidade orgânica de execução central, diretamente subordinado à Diretoria de Licitação e Registro de Preços, compete:
Iadministrar e manter atualizadas, as atas de registro de preços;
IIanalisar e controlar a atualização dos preços registrados;
IIIanalisar os pedidos de revisão dos preços registrados;
IVcontrolar a validade dos registros de preços;
Vadotar as demais providências necessárias ao funcionamento dos registros de preços.
Art. 14.
As Comissões Permanentes e Especiais de Licitações, órgãos de deliberação coletiva, compete:
Ianalisar e julgar a habilitação e propostas;
IIlavrar atas circunstanciadas das reuniões;
IIIemitir parecer nos processos e assuntos que lhes forem distribuídos;
IVreceber e analisar os procedimentos recursais, ouvida a Assessoria jurídica;
Vinstruir os processos licitatórios e a eles juntar os documentos pertinentes, prestando informações em mandados de segurança;
VIadotar as demais providências necessárias ao andamento dos procedimentos licitatórios.

Disposições Finais

Art. 15.
Para o cumprimento das competências explicitadas neste Regimento Interno, a Central de Compras articular-seá com os demais órgãos da Administração do Distrito Federal, objetivando a execução integrada das políticas de administração pública do Distrito Federal.
Art. 16.
As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Diretor Geral da Central de Compras.

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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