Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20375, de 12 de julho de 1999
Nº 20375/1999
Regulamenta o art. 2º da Lei nº 2.340 de 12 de abril de 1999, que cria a Central de Comparas do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Fedral, DECRETA:
Parágrafo 1° - Ficam excluídas da centralização de que trata o caput deste artigo a Secretaria de Saúde e a Fundação Hospitalar do Distrito Federal nas aquisições relativas a medicamentos e materiais médico-hospitalares. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 20474 de 03/08/1999)
Parágrafo 2° - As compras cujos procedimentos licitatórios são anteriores à publicação deste Decreto, nos órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo, serão processadas nas unidades orçamentárias de origem. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 20474 de 03/08/1999)
Parágrafo 3° - As licitações para contratação de obras, prestações de serviços e às licitações para as demais empresas publicas serão regulamentadas pelo Governador e atribuídas á Central de Compras. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 20474 de 03/08/1999)
Brasília, 12 de julho de 1999
111° da República e 40° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA CENTRAL DE COMPRAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL
Da Finalidade e da Competência Genérica
Da Estrutura
1 — Direção Geral;
1.1 — Seção de Apoio;
1.2 — Assessoria Jurídica;
1.3 — Assessoria de Planejamento Estratégico e de Informática;
2 — Diretoria de Programação e Controle;
2.1 — Núcleo de Instrução, Programação e Controle;
2.2 — Núcleo de Cadastro de Fornecedores;
3 — Diretoria de Licitação e Registro de Preços;
3.1 — Núcleo de Licitação;
3.2 — Núcleo de Registro de Preços.
Da Competência dos Órgãos
Da Diretoria de Programação e Controle
Da Diretoria de Licitação e Registro de Preços
Disposições Finais
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.