Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20474, de 3 de agosto de 1999
Nº 20474/1999
Altera dispositivo que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
"Art. 2° - A partir da publicação do presente Decreto, caberá á Central de Compras a aquisição de material para utilização na Administração Direta, Autárquica, Fundacional do Distrito Federal e na CODEPLAN, EMATER e NOVACAP."
"Parágrafo 1° - Ficam excluídas da centralização de que trata o caput deste artigo a Secretaria de Saúde e a Fundação Hospitalar do Distrito Federal nas aquisições relativas a medicamentos e materiais médico-hospitalares.
"Parágrafo 2° - As compras cujos procedimentos licitatórios são anteriores à publicação deste Decreto, nos órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo, serão processadas nas unidades orçamentárias de origem. "
"Parágrafo 3° - As licitações para contratação de obras, prestações de serviços e às licitações para as demais empresas publicas serão regulamentadas pelo Governador e atribuídas á Central de Compras."
Brasília, 03 de agosto de 1999
111° da República e 40° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.