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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 20260, de 21 de maio de 1999

Nº 20260/1999

Art. 1.
- Fica estruturada, nos termos da Lei n°. 2.300, de 21 de janeiro de 1999, a Secretaria de Assuntos Fundiários do DF, na forma que dispõe este Decreto.

Cria a estrutura administrativa da Secretaria de Assuntos Fundiários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei n° 2.300 de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 2.
- Ficam aprovadas a estrutura básica e a distribuição dos cargos em comissão da Secretaria de Assuntos Fundiários, pelas unidades administrativas conforme constante do anexo I.
Art. 3.
- O Regimento Interno será aprovado pelo Secretário de Assuntos Fundiários, no prazo de 60 dias, que definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes, e as áreas de jurisdição.
Art. 4.
- Compete à Secretaria de Assuntos Fundiários, o planejamento, a execução e a implementação da política fundiária com vistas à regularização das terras urbanas e rurais do Distrito Federal, na forma prevista no parágrafo único da Lei 2.300, de 21 de janeiro de 1999, bem como controlar, avaliar e orientar os estudos relativos à regularização fundiária.
§ 1º- Dentro de 30 (trinta) dias os Órgãos - IPDF, TERRACAP, SEMATEC, IEMA, CONAM, CONPLAN, Secretaria de Obras e Administrações Regionais - deverão encaminhar à Secretaria de Assuntos Fundiários todos os processos cujos assuntos estejam relacionados com o caput deste artigo.
§ 2º- A partir da publicação deste Decreto, as solicitações fundamentadas na Lei Complementar n.° 17/97 e nas Leis nºs 6.766/79, 954/95, 992/95 e 1.477/97, deverão ser requeridas junto à Secretaria de Assuntos Fundiários.
Art. 5.
- A Secretaria de Assuntos Fundiários é órgão de direção superior, tendo por competência:
Icadastramento dos Imóveis do Quadrilátero do Distrito Federal, formando o banco de dados;
IIseparação das Terras Públicas das Particulares;
IIIexecução da Política Fundiária Rural e Urbana;
IVnormatizar, executar e acompanhar a política fundiária no que se refere ao parcelamento do solo;
Vplanejar, normatizar e fiscalizar o uso da propriedade rural;
VIacompanhar a elaboração, implementação e avaliação dos Planos Diretores de ordenamento territorial e locais;
VIIproceder, bienalmente, levantamentos e cadastramentos das terras públicas, rurais e urbanas de seu território, com vistas a identificar aquelas que não cumpram a sua função social, bem como os concessionários inadimplentes, na forma prevista no parágrafo 1º do Artigo 348 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
VIIIintervir, nos limites de sua competência, no regime de utilização da terra, seja para estabelecer a racionalização econômica da malha fundiária, seja para prevenir ou corrigir o uso anti-social da propriedade, na forma do Artigo 349 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
IXparticipar da organização dos cadastros imobiliários referentes a loteamentos irregulares e às ocupações em terras rurais de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
Xadotar medidas que visem à regularização fundiária de loteamentos situados sobre áreas desapropriadas, ou desapropriadas em comum e de particulares;
XIcoordenar e orientar a elaboração de estudos relativos à regularização de loteamentos, parcelamentos e condomínios irregulares no Distrito Federal;
XIIsugerir áreas prioritárias de ação governamental, visando a regularização de loteamentos em grupos, denominados Setores Habitacionais e garantir a participação comunitária no seu planejamento;
XIIIestabelecer diretrizes específicas em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, e seus órgãos vinculados para a regularização de empreendimentos irregulares;
XIVestabelecer convênios com o INCRA para gestão e aprovação de loteamentos rurais;
XVarticular-se com a Secretaria da Agricultura e Secretaria do Meio Ambiente e Tecnologia para compatibilização da Política Fundiária e do uso do solo rural, com a Política Ambiental;
XVIdefinir normas sobre contratos de transferência de posse e domínio para os imóveis urbanos e rurais, objeto de regularização fundiária;
XVIIpraticar os atos necessários à cessão ou transferência de imóveis urbanos e rurais, sendo representado pelo Secretário de Assuntos Fundiários;

XVIII - promover ações que visem a discriminação de terras públicas e privadas no Distrito Federal;

XIXcoordenar e acompanhar, em todas as fases, na forma da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações e a legislação distrital pertinente à matéria, os loteamentos, parcelamentos e desmembramentos das áreas urbanas, exceto as de iniciativas públicas.
XXorientar e coordenar a elaboração de estudos visando a aprovação de loteamentos das terras rurais.

DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES GENÉRICAS

Art. 6.
- Às unidades da Secretaria de Assuntos Fundiários constantes do anexo l, compete:
Idistribuir e controlar os serviços de suas respectivas unidades;
IIelaborar os atos relativos às suas respectivas competências:
IIImanter documentos e material bibliográfico de utilização sistemática e permanente;
IVmanter e conservar o material permanentemente necessário aos seus serviços;
Vpromover o desenvolvimento de seus recursos humanos;
VIfiscalizar o uso do material de consumo;
VIIexecutar os serviços auxiliares necessários ao cumprimento de atividades próprias;
VIIIelaborar e propor à unidade a que estiver subordinada a sua programação administrativa anual ou plurianual;
IXelaborar relatórios de suas atividades.

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE SECRETÁRIO E DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO DO CARGO DE SECRETÁRIO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS

Art. 7.
- Ao Secretário de Assuntos Fundiários incumbe praticar os atos necessários à gestão da Secretaria, submetendo ao Governador os assuntos que excedam a sua competência.

DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL

Art. 8.
- Ao Secretário Adjunto de Assuntos Fundiários incumbe a coordenação geral das atividades da secretaria, bem como assistir e substituir o titular no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único- A Assessoria Jurídica sujeita-se à orientação técnica e normativa do Secretário Adjunto.
Art. 9.
- Ao Chefe de Gabinete compete a coordenação das atividades de administração geral da unidade, bem como assistir o titular nos compromissos sociais.
Art. 10.
- Ao Chefe da Assessoria Jurídica incumbe exercer atividade de consultoria e assessoramento jurídico às unidades da estrutura.

DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 11.
- Aos Chefes de Departamento, e de Assessorias e de Divisão, compete:

l - adotar ou propor melhorias no processo e nos instrumentos inerentes ao desempenho organizacional;

IIpraticar os atos necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades sob seu comando;
IIIexercer o relacionamento funcional e hierárquico decorrente da execução das competências de suas respectivas unidades;
IVbaixar ou propor normas e procedimentos relativos à sua competência, visando a melhoria do desempenho organizacional;
Vzelar pelos bens e recursos de suas respectivas unidades, bem como pela integridade e desempenho dos recursos humanos sob sua direção.
Art. 12.
- Aos Assessores, dentro das respectivas áreas, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
Iprestar assessoramento ao chefe imediato;
IIrealizar estudos e emitir pareceres;
IIIexecutar as tarefas que lhe forem atribuídas pela chefia.
Art. 13.
- Aos Assistentes, dentro de suas respectivas áreas, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
Icolaborar com o chefe imediato nos assuntos relativos às atividades das respectivas unidades;
IItransmitir e acompanhar o cumprimento de normas e determinações da chefia imediata;
IIIelaborar minutas de atos e expedientes;
IVexecutar as tarefas que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
Art. 14.
- Aos Secretários Executivos compete:

l - prestar assistência técnica e administrativa ao Secretário - Adjunto e ao Chefe de Gabinete;

IIorganizar a agenda da chefia imediata;
IIIimplementar providências determinadas pela chefia imediata.
Art. 15.
- Aos Secretários Administrativos compete:
Iexecutar atividades de apoio administrativo das respectivas unidades;
IIdigitar ou datilografar expedientes e documentos;
IIIarquivar expedientes e documentos;
IVexecutar tarefas que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.
Art. 16.
- Ao Chefe de Seção compete efetuar triagem e distribuição das correspondências recebidas e manter atualizado o arquivo da unidade.
Art. 17.
- A todos os ocupantes de cargos comissionados cabe, genericamente, responsabilizar-se pelo cumprimento das competências das respectivas unidades.
Art. 18.
- O Departamento de Terras Rurais é unidade subordinada à Secretaria de Assuntos Fundiários, conforme artigo 2° do Decreto 20.089, de 09 de março de 1999, mantendo a sua estrutura organizacional, administrativa e atribuições, de acordo com o disposto no Decreto 20.035, de 11 de fevereiro de 1999.
Art. 19.
- Os servidores da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, que estão em exercício no Departamento de Terras Rurais, continuarão à disposição da Secretaria de Assuntos Fundiários sem prejuízos de seus vencimentos que serão pagos pelo órgão de origem.
Art. 20.
- Para compor o Quadro de Pessoal, o Secretário de Assuntos Fundiários poderá requisitar servidores da Administração Direta e Indireta do Governo do Distrito Federal.
Art. 21.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de maio de 1999

111ª da República e 40ª de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF de 24/05/1999, 1.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98 de 24/05/1999

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